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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1062753-33.2022.4.01.3300 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DILENE ALDA DA MOTA DIAS REU: LUIS MARIO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO (embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por Dilene Alda da Mota Dias no ID 2266975406, em face da decisão de ID 2262479190, que declinou da competência da Justiça Federal em favor da Justiça Estadual Comum da Comarca de Eunápolis/BA. Sustenta a embargante a existência de erro material, ao argumento de que o imóvel objeto da demanda está situado no Município de Cruz das Almas/BA, e não em Eunápolis, requerendo a retificação do julgado para que os autos sejam remetidos à Justiça Estadual daquela comarca. Instada a se manifestar, a parte ré não ofereceu contrarrazões. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos. A decisão embargada foi proferida em 18/06/2026 e os embargos foram opostos em 25/06/2026. Além disso, a Portaria SJBA-Diref 162/2026 registra a suspensão do expediente nos dias 22 e 23 de junho de 2026, bem como o feriado de 24 de junho, circunstâncias que afastam qualquer dúvida quanto à tempestividade do recurso. No mérito, assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022, III, do CPC, cabem embargos de declaração para corrigir erro material. A decisão judicial também pode ser corrigida, de ofício ou a requerimento da parte, para esse fim, conforme dispõe o art. 494, I, do CPC. No caso, a decisão de ID 2262479190 corretamente reconheceu que, após a retirada do equipamento publicitário e a expressa manifestação do DNIT de que não mais possuía interesse no prosseguimento da demanda, a controvérsia remanescente passou a envolver exclusivamente particulares, razão pela qual foi afastada a competência da Justiça Federal. Ocorre que, ao determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, o pronunciamento indicou, por evidente equívoco material, a Comarca de Eunápolis/BA como foro da situação do imóvel. Com efeito, os documentos dos autos são inequívocos quanto à localização do imóvel em Cruz das Almas/BA. A petição inicial informa que o bem, objeto da matrícula nº 486, está situado na saída do Município de Cruz das Almas, às margens da BR-101 (ID 1333602769). A própria documentação registral identifica a matrícula nº 486 como imóvel situado na Avenida Getúlio Vargas, em Cruz das Almas/BA. Igualmente, o contrato de confecção e reserva de outdoor celebrado em 02/03/2022 expressamente situa o equipamento na BR-101, em Cruz das Almas/BA, e elege o foro daquela comarca (ID 1333602788). Mais significativamente, o próprio DNIT, ao reiterar a perda de interesse na oposição, identificou o local do outdoor como situado às margens da BR-101/BA, no entroncamento com a BA-500 (Avenida Getúlio Vargas), em Cruz das Almas/BA (ID 2234491209). Portanto, o erro restringe-se à indicação da comarca no dispositivo da decisão, não atingindo a fundamentação relativa à incompetência superveniente da Justiça Federal. A correção pretendida apenas faz coincidir o comando judicial com os elementos objetivos constantes dos autos. Registre-se, ainda, que, diante da possibilidade de alteração do dispositivo, a parte ré foi regularmente intimada para se manifestar sobre os embargos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, conforme ato ordinatório de ID 2281128962. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para corrigir erro material constante da decisão de ID 2262479190, sem alteração de sua fundamentação ou da conclusão quanto à incompetência da Justiça Federal, a fim de que, onde se lê: “Justiça Estadual Comum da Comarca de Eunápolis/BA, foro da situação do imóvel em litígio”, passe a constar: “Justiça Estadual Comum da Comarca de Cruz das Almas/BA, foro da situação do imóvel em litígio”. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão de ID 2262479190, inclusive quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado desta decisão, promovam-se as anotações e remetam-se os autos à Justiça Estadual da Comarca de Cruz das Almas/BA, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta