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1062751-15.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062751-15.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALTER CRUVINEL JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 SENTENÇA I Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por VALTER CRUVINEL JUNIOR, com pedido liminar, em face do(a) UNIÃO FEDERAL e outro, objetivando a anulação de questões da prova objetiva do CNU/2024 (cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho), com a consectária atribuição de pontos e reclassificação no certame. Aduz, em apertada síntese, que se inscreveu para concorrer às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas a candidatos Pretos, Pardos e Indígenas no Concurso Nacional Unificado – Bloco 4, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho. Afirma que obteve 56,95 pontos ponderados na prova objetiva e 13,4 pontos na prova discursiva ponderada, totalizando nota final ponderada de 70,35 pontos, mas foi provisoriamente eliminado por não se classificar dentro das vagas disponíveis. Sustenta que a anulação das questões impugnadas elevaria sua nota e possibilitaria a nomeação. Especificamente, impugnou: Questão 13 (turno da manhã – tipo de gabarito 1): Alega ausência de alternativa correta em questão sobre o uso de Inteligência Artificial no Direito e no sistema de justiça, sustentando que todas as alternativas apresentariam falhas conceituais, omissões ou incompatibilidade com o enunciado, especialmente a alternativa “C”, indicada como gabarito, que trataria da IA como assistente de busca de jurisprudência. Questão 14 (turno da manhã – tipo de gabarito 1): Sustenta que tanto a alternativa “E” quanto a alternativa “B” seriam corretas, pois ambas tratariam de aspectos da Lei de Acesso à Informação, relativos à proteção da informação e à divulgação de informações de interesse público mediante requerimento. Questão 16 (turno da tarde – tipo de gabarito 1): Alega que tanto a alternativa “C” quanto a alternativa “A” seriam corretas, pois ambas tratariam de dificuldades no processamento das deliberações de conferências de políticas públicas, abrangendo os intervalos curtos entre conferências semelhantes e a prestação de contas à sociedade sobre os resultados efetivos. Questão 18 (turno da tarde – tipo de gabarito 1): Sustenta que tanto a alternativa “E” quanto a alternativa “C” seriam corretas quanto aos eixos do Sistema de Garantia de Direitos, pois tanto a disseminação do direito quanto a promoção do direito poderiam estar relacionadas à preparação da sociedade para vivenciar a cidadania e discutir criticamente a garantia de direitos. Questão 21 (turno da tarde – tipo de gabarito 1): Alega que haveria múltiplas alternativas corretas em questão sobre a diferença entre servidão e escravidão, pois propriedade, produtividade, tecnologia e exploração poderiam ser consideradas elementos válidos conforme o contexto histórico, social e econômico analisado. Questão 35 (turno da tarde – tipo de gabarito 1): Sustenta que a questão sobre ergonomia admite mais de uma resposta correta, pois o enunciado não especificaria se as exigências do trabalho seriam físicas, cognitivas ou organizacionais, permitindo a marcação de mais de uma alternativa. Questão 38 (turno da tarde – tipo de gabarito 1): Alega cobrança de conteúdo fora do edital, pois a questão exigiria conhecimento sobre modelos teóricos específicos de promoção da saúde, como modelos de King, Bandura, Pender, Green & Kreuter e Teoria Social Ecológica, os quais não teriam sido expressamente previstos no conteúdo programático. Questão 39 (turno da tarde – tipo de gabarito 1): Sustenta que tanto a alternativa “D” quanto a alternativa “A” seriam corretas, pois ambas descreveriam consequências possíveis do estresse ocupacional por sobrecarga de trabalho, notadamente a percepção de cansaço dos colegas e a dificuldade de manter equilíbrio entre trabalho e atividades pessoais. Juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido liminar foi indeferido. AJG deferida. As rés foram devidamente citadas, apresentando suas contestações em defesa da legalidade das questões impugnadas. Em síntese, defenderam a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário. Requereram a improcedência do pleito autoral e acostaram documentos. Houve réplica. Do necessário, é o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não havendo a necessidade de produção de outras provas, notadamente pericial ou emprestada A controvérsia posta nos autos gira em torno da validade e da legalidade de questões formuladas em concurso público, cuja análise judicial encontra-se limitada à verificação da existência de ilegalidade manifesta ou erro material evidente, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 485). A designação de perícia técnica, neste contexto, configuraria indevida substituição da banca examinadora por perito judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, ressalvadas as hipóteses excepcionais que, no caso concreto, não se encontram devidamente demonstradas. Assim, não se revela necessária, tampouco útil, a produção da prova pericial. Quanto ao pedido de admissão de prova emprestada, indefiro-o, porquanto este Juízo não se encontra vinculado às conclusões técnicas alcançadas por expert nomeado em demanda distinta, cujas partes e instrução processual não se confundem integralmente com as deste feito. Ressalte-se que, vigendo no ordenamento pátrio o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e a regra de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a mera existência de parecer técnico divergente em outro processo não possui o condão de, automaticamente, afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo da banca examinadora ou de impor a este julgador a adoção de entendimento técnico externo, sob pena de indevida substituição do mérito administrativo vedada pelo Tema 485 do STF. Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017). A União possui legitimidade passiva para a causa, porquanto se trata da entidade contratante do certame em comento. De igual modo, a segunda ré, como banca organizadora do concurso, contratada para sua execução. O valor da causa deve ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) mesmo, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato. Ademais, embora o pagamento da remuneração seja reflexo da nomeação, esta, por si só, não possui valor pecuniário direto. Registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005). Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré . Quanto ao mérito, não assiste razão à parte autora. Sobre a intervenção judicial nos concursos públicos, a análise deve ser balizada pela tese fixada no STF no âmbito do Tema 485 da Repercussão Geral, de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais (art. 927, inc. III, do CPC), no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. No leading case que deu origem a essa tese, RE 632.853/CE, a Suprema Corte destacou que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. A conjugação da regra e da exceção estabelecidas pelo STF fica bem demonstrada nos seguintes arestos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a saber: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Controvérsia afeta à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de analista judiciário do TJDFT. 2. A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa. A cobrança de conteúdo não previsto no edital propicia a realização do referido controle de legalidade. 3. Hipótese em que a questão nº 6 da prova objetiva de Língua Portuguesa, Tipo 04, contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema "figuras de linguagem". 4. Constatação de que, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema "semântica", dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída. 5. Apelações não providas. [TRF-1. 6ª Turma. AC 1050004-72.2022.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Kátia Balbino, PJe 23/05/2024 – destacou-se] ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.CONCURSOPÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DEQUESTÕES.ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas deconcursopúblico, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo dasquestõese o programa descrito no edital do certame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2. Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção dasquestõesde número 09, 33, 34, 70, 101, 119 da prova objetiva para provimento do cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital n. 01 DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021) ), e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algumerro crasso,aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3. Apelação a que se nega provimento. 4. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, ante a ausência de sua fixação na origem. [AC 1042803-63.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 – destacou-se] Na espécie, não há erro crasso, mas apenas discordância da parte autora com o gabarito e enunciado(s) da(s) questão(ões) impugnada(s). Cabe registrar uma premissa essencial: o erro grosseiro que autoriza a intervenção judicial é, por definição, aquele evidente, verificável de imediato. Se a demonstração do suposto vício demanda pareceres técnicos especializados e debates doutrinários - como ocorre neste feito -, não se está diante de ilegalidade manifesta, mas de controvérsia técnica que se insere no mérito administrativo, insuscetível de revisão jurisdicional. A própria extensão do arcabouço probatório produzido pela parte autora confirma essa conclusão. Em verdade, o(a) autor(a) utiliza como argumentos para justificar o pedido de anulação apenas a existência erro/ambiguidade no enunciado e/ou discordância com o gabarito, tendo como referência outras fontes, extraídas da literatura especializada, de julgados não vinculantes ou da internet. Ou seja, a pretensão é claramente rediscutir o entendimento e os critérios de cobrança e correção utilizados pela banca examinadora, o que é vedado, nos termos do aludido precedente pretoriano de observância obrigatória. Deve prevalecer, portanto, o entendimento da Banca Examinadora, pois as alegações do(a) postulante inserem-se no mérito administrativo e não no campo da ilegalidade manifesta. Ao examinar as alegações da parte autora e confrontá-las com o conteúdo programático do certame previsto no Edital (ID 2263290411), verifica-se que todas as matérias abordadas nas questões impugnadas possuem previsão expressa na regra da seleção. A exigência de pertinência temática foi plenamente atendida pela banca examinadora, de modo que não se observa a cobrança de assunto estranho ao programa do concurso. No tocante à prova de Conhecimentos Gerais, a Questão 13 abordou o uso de Inteligência Artificial no serviço público e no sistema de justiça, temática prevista no item 3.7 dos Conhecimentos Gerais do Edital (ID 2263290411) ("Transparência e imparcialidade nos usos da inteligência artificial no âmbito do serviço público") e reforçada no item 2.5.2 do Eixo Temático 3. Por sua vez, a Questão 14 tratou da transparência pública e do acesso à informação, assunto contemplado expressamente no item 3.6 dos Conhecimentos Gerais do Edital (ID 2263290411) ("Acesso à informação. Lei nº 12.527/2011"). Quanto à prova de Conhecimentos Específicos do Bloco 4, a Questão 16 versou sobre o processamento das deliberações em conferências de políticas públicas e a prestação de contas à sociedade, matéria amparada pelo item 6.1 do Eixo Temático 2 do Edital (ID 2263290411) ("Conselhos, conferências e outros fóruns"). A Questão 18 tratou das diretrizes do Sistema de Garantia de Direitos e do fortalecimento da cidadania, tópicos devidamente previstos nos itens 2.4 e 4.2 dos Conhecimentos Gerais e no item 6.2 do Eixo Temático 2 do Edital (ID 2263290411), atinente aos mecanismos institucionais de garantia de direitos. Já a Questão 21 abordou a evolução histórica das formas de trabalho e a distinção entre servidão e escravidão, temática contida de forma literal no item 1.8 do Eixo Temático 3 do Edital (ID 2263290411) ("O trabalho humano e sua evolução histórica: trabalho escravizado, trabalho feudal em servidão, trabalho livre desprotegido"). Na mesma linha, a Questão 35 tratou das dimensões e exigências da ergonomia (física, cognitiva e organizacional), ajustando-se exatamente aos itens 5 e 5.5 do Eixo Temático 4 do Edital (ID 2263290411) ("Noções conceituais em ergonomia relacionadas a ergonomia física, cognitiva e organizacional" e "Análise ergonômica do trabalho"). A Questão 38 exigiu conhecimentos sobre modelos de promoção da saúde, matéria fundamentada no item 8.3 do Eixo Temático 2 ("Política Nacional de Promoção da Saúde") e no item 6 do Eixo Temático 4 do Edital (ID 2263290411). Por fim, a Questão 39 tratou das consequências do estresse ocupacional e da sobrecarga de trabalho, tópicos cobertos pelos itens 6.7 ("Prevenção e controle dos riscos psicossociais") e 10 ("A psicopatologia do trabalho: Sofrimento e prazer no trabalho. Processo de trabalho e adoecimento") do Eixo Temático 4 do Edital (ID 2263290411). Constata-se, portanto, que todas as questões questionadas pela parte postulante mantêm estrita consonância com a matriz de tópicos do Edital (ID 2263290411), afastando qualquer alegação de extrapolação do conteúdo programático estabelecido para a prova. A propósito, ressalta-se que o edital não precisa prever, minuciosamente, cada item que a ser cobrado, bastando que aponte o item geral que trata de todas as nuances relativas ao tema. Verbis: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESITO DE QUESTÃO DISCURSIVA. CONTEÚDO FORA DO ESPECIFICADO NO EDITAL. INTER-RELAÇÃO DOS RAMOS DO DIREITO. SISTEMÁTICA DE ESTUDO DE CASO. IMPOSSIBILIDADE. I - Ao examinar pedido de anulação de questão cobrada em concurso público, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, verificando se as exigências estão em sintonia com as regras previstas no edital à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque, "Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas." (Grifei). (RE 560551 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, 2ª Turma, DJ 1º/08/2008, p. 1623). II - "Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, em concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, qual seja, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região" (AG 0004335-24.2005.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, DJ p.166 de 31/07/2006). III - Pretensão de anular questão da prova "Estudo de Caso" em concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça. IV - O direito processual penal é o ramo do ordenamento jurídico cujas normas instituem e organizam os órgãos públicos que cumprem a função jurisdicional do Estado e disciplinam os atos que integram o procedimento necessário para a aplicação de uma pena ou medida de segurança. Incumbe ao processo penal, portanto, definir competências, fixar procedimentos e estabelecer as medidas processuais necessárias à realização do direito penal, razão pela qual o processo penal nada mais é do que um continuum do direito penal, ou seja, é o direito penal em movimento, e, pois, formam uma unidade. Desse modo, por muitas vezes se tem uma matéria entrando na seara da outra, consubstanciada nas leis hibridas, que versam tanto de matéria processual e quanto de penal. V - Apesar de ser necessária uma inicial incursão na área de direito material, o foco da questão é a prisão e suas modalidades - em flagrante e preventiva. Matéria de cunho processual, as prisões, têm suas especificidades por todo o ordenamento jurídico, onde se impõem requisitos, condições mais ou menos severas, prazos diferenciados, dito isso, não há, como afirma a Banca Examinadora, uma limitação quanto à temática ser ater somente ao "Código de Processo Penal". VI - A sistemática de um "Estudo de Caso" se mostra diferenciada de uma questão objetiva, na qual pode se ater tão somente ao conteúdo, desejado, seja processo penal ou penal. O "Estudo de Caso" traz a analise de um problema, dentro das atribuições do cargo pretendido e o mais real possível, e se impõe ao candidato que sobre esse explane, direcionando as perguntas para as áreas de conhecimento que se quer aferir, sendo muito improvável em uma questão que se deseja buscar o conhecimento dos candidatos em relação ao processo penal, que não se mencione qualquer matéria de conteúdo penal. VII - É razoável que se conste, para expor o problema a ser estudado, a menção a matéria de outra área que não a específica, porém, mantendo-se o foco da resposta buscada dentro da área de conhecimento desejada na questão. VIII - Faz parte das responsabilidades do candidato que presta concurso público conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital do certame e estudá-lo, tendo em vista que a Administração não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobra a matéria. Assim, se determinada questão do concurso exige um conhecimento não expressamente previsto no edital, mas que do conteúdo elencado no edital derive ou a ele seja interente, não há possibilidade de controle judicial. IX - Recurso de apelação ao qual se nega provimento. [TRF1, AC 0078447-92.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 22.05.2017 – destacou-se] Portanto, a parte demandante não apresenta qualquer argumento que se enquadre nas exceções à vedação de intervenção judicial nos critérios de correção de provas dos concursos públicos, isto é, flagrante inconstitucionalidade – entendida como o conteúdo ou a forma de cobrança das questões que afrontam direitos fundamentais dos candidatos – e/ou ilegalidade, restrita à não correspondência entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital de abertura (Tema-RG 485). A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário. III Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC, art. 487 I). Sem custas. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 2.000,00, pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida. Secretaria: Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)

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