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TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJGO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1062732-05.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JERUZA COIMBRA CEZAR DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMPARO MARIZ SILVA DE FIGUEIREDO COUTO - GO17418 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DESPACHO Considerando que a parte autora sustenta que o contrato originário de financiamento habitacional celebrado entre Jesiel André Machado e Maria de Paiva Machado e a Caixa Econômica Federal – CEF possuía cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, circunstância invocada como fundamento para eficácia da cessão de direitos decorrente do denominado “contrato de gaveta”, reputo necessária a complementação da instrução. Embora constem dos autos documentos relativos ao financiamento originário e aos processos judiciais anteriormente instaurados, não foi localizada, até o momento, cópia integral do instrumento contratual originário que permita aferir, de forma direta, a alegada cobertura pelo FCVS. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia integral do contrato originário de financiamento habitacional celebrado entre Jesiel André Machado e Maria de Paiva Machado e a Caixa Econômica Federal – CEF, relativo ao imóvel objeto da presente demanda, especialmente documento do qual seja possível verificar eventual vinculação/cobertura pelo FCVS. Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos. Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente.
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