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1062731-49.2025.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "A" 1062731-49.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROGERIO ALVES DIAS IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIÁS, CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança individual com pedido de medida liminar impetrado por ROGÉRIO ALVES DIAS em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIÁS (CRO-GO) e ao próprio CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIÁS, objetivando, em síntese, a anulação da Decisão CRO nº 0002/2025, a sua imediata reintegração na função de Supervisor de Fiscalização do órgão autárquico, a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 0001/2024 instaurado contra a servidora Aline da Silva Santos, bem como providências acessórias e indenizatórias (ID 2214652166). O impetrante narra que exerceu atividades perante o CRO-GO ao longo de nove anos, atuando como Conselheiro Suplente e ocupando a função de Supervisor de Fiscalização da autarquia federal (ID 2214652166, fls. 4 e 7). Afirma que, em 17 de janeiro de 2025, foi surpreendido pela Decisão CRO nº 0002/2025, ratificada em 20 de janeiro de 2025, por meio da qual foi destituído da referida função de supervisão e desligado dos quadros do conselho profissional (ID 2214652767). Sustenta que o ato de desligamento é nulo por ausência de motivação formal, falta de prévia instauração de processo administrativo disciplinar e inobservância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (ID 2214652166, fls. 8 e 11). Argumenta a ocorrência de desvio de finalidade e perseguição institucional, alegando que sua exoneração consubstanciou represália da Presidência e da Diretoria do conselho à sua postura técnica na fiscalização e à sua oposição a supostas irregularidades internas, dentre as quais aponta vícios na condução do Processo Administrativo Disciplinar nº 0001/2024, instaurado contra a fiscal e coordenadora Aline da Silva Santos (ID 2214652166, fls. 8 a 13). Com a petição inicial, foram acostados documentos comprobatórios (IDs 2214652345 a 2214654586). O impetrante promoveu a retificação do endereçamento e regularizou sua representação processual (ID 2219690304), juntando comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 2221919331). Durante o plantão judiciário, foram trasladadas peças e decisão indeferindo pleitos de urgência em feito conexo (ID 2231338651). Por meio do despacho de ID 2223202408, o juízo postergou a análise do pedido liminar para momento posterior ao contraditório prévio, determinando a notificação da autoridade coatora, a ciência ao órgão de representação judicial da autarquia e a intimação do Ministério Público Federal. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, por envolver o litígio interesse individual disponível sem repercussão social ampla (ID 2238414287). O Conselho Regional de Odontologia de Goiás e sua Presidente prestaram informações tempestivas (ID 2242161596). Suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do impetrante para postular a anulação do Processo Administrativo Disciplinar nº 0001/2024, referente à servidora Aline da Silva Santos, por vedação ao pleito de direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC). No mérito, defenderam a plena legalidade do ato de exoneração, destacando que a função de Supervisor de Fiscalização desempenhada por conselheiro possui natureza honorífica e de confiança, sendo de livre nomeação e exoneração ad nutum pela Diretoria do Conselho, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução CFO nº 238/2021. Pontuaram a inexistência de direito adquirido à permanência no encargo, a desnecessidade de processo administrativo prévio ou de motivação, bem como a falta de prova pré-constituída sobre o alegado desvio de finalidade, pugnando pela denegação da segurança (ID 2242161596, fls. 4 a 9). Juntaram documentos (IDs 2242161754 a 2242161819). O impetrante peticionou reiterando o pedido liminar de reintegração (ID 2247842512). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância do devido processo legal e a instrução documental integralmente exaurida, comportando pronto julgamento. 2.1. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE PARA PLEITEAR A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE TERCEIRO Impõe-se acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela autoridade impetrada no que tange ao pedido de declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 0001/2024, instaurado em face da servidora Aline da Silva Santos (ID 2214652166, fl. 17). Com efeito, a relação jurídica disciplinar apurada no referido procedimento administrativo vincula exclusivamente a servidora investigada e a Administração Pública autárquica. O ordenamento jurídico processual veda expressamente a postulação em juízo de interesse de terceiro sem autorização legal específica, consoante a redação do art. 18 do Código de Processo Civil: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. No mandado de segurança, a exigência de direito próprio e titularidade da situação jurídica tutelada é pressuposto inafastável. O impetrante não integra o polo passivo da relação disciplinar da servidora Aline da Silva Santos, de sorte que eventuais irregularidades ou nulidades no procedimento disciplinar concernem unicamente à referida servidora, carecendo o demandante de legitimidade extraordinária para vindicar tais anulações em nome próprio. Portanto, em relação ao pedido de anulação do Processo Administrativo Disciplinar nº 0001/2024, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. 2.2. MÉRITO: LEGALIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO E DISPENSABILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA FUNÇÃO DE CONFIANÇA No mérito da pretensão deduzida quanto ao ato de dispensa funcional, o pedido mandamental não comporta acolhimento. O impetrante insurge-se contra a Decisão CRO nº 0002/2025, que determinou a sua destituição da atividade de Supervisor de Fiscalização do CRO-GO (ID 2214652767). Ressalta-se que a atividade de fiscalização no âmbito do Sistema CFO/CROs é disciplinada pela Resolução CFO nº 238/2021 (ID 2242161819). Em seu art. 4º, § 2º, a referida normativa estabelece de modo categórico que a função de supervisor de fiscalização, quando desempenhada por Conselheiro Efetivo ou Suplente ou Cirurgião-Dentista inscrito, é função honorífica de confiança, decorrente de designação discricionária da Diretoria do respectivo Conselho Regional (ID 2242161819, fl. 3). A investidura em função ou encargo de confiança, pela sua própria natureza jurídica, ostenta caráter precário e transitório, fundando-se no vínculo de fidúcia estabelecido entre a autoridade administrativa e o designado. Por conseguinte, a desconstituição do liame e a consequente vacância do encargo operam-se mediante exoneração ad nutum, regida pelos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Em se tratando de ato puramente discricionário e desprovido de caráter punitivo ou sancionatório, é absolutamente dispensável a prévia instauração de processo administrativo, assim como a abertura de contraditório ou a apresentação de motivação pormenorizada, nos exatos termos dos incisos II e V do art. 37 da Constituição Federal. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou a desnecessidade de processo administrativo ou motivação para a dispensa de encargos e funções comissionadas de confiança: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO AD NUTUM. INCISOS II E V DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Nos termos dos incisos II e V do art. 37 da Constituição de 1988 e inciso II do art. 9º da Lei n. 8.112/90, os cargos em comissão são aqueles de livre nomeação e exoneração, destinados a cargos de confiança, cujos ocupantes prescindem de aprovação em concurso público, sendo possível, pois, a exoneração ad nutum, dependendo, assim, apenas da vontade da autoridade que realizou a nomeação. 3. No caso dos autos, o impetrante é professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFMG e foi nomeado, em 28/01/2011, pela Portaria n. 060, para o cargo de Coordenador do Curso de Segurança do Trabalho, sendo dele dispensado em 01/10/2013, por meio da Portaria n. 964. 4. Trata-se, portanto, de ato de livre nomeação e exoneração, sendo a dispensa do ocupante do cargo da discricionariedade da autoridade competente, prescindindo de motivação e do devido processo legal para sua efetivação. Precedentes do STJ. 5. Apelação desprovida. (AC 0007124-27.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/08/2016 PAG.) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico sobre a legitimidade da exoneração e dispensa ad nutum de funções e cargos de confiança: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE MOTIVAÇÃO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ante a precariedade do ato de designação para o exercício de função pública, revela-se legítima a dispensa ad nutum do servidor, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo com essa finalidade. 2. Na vigência da atual Constituição Federal, a estabilidade no serviço público é garantia conferida apenas aos servidores públicos concursados, ocupantes de cargos de provimento efetivo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 26.259/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 30/4/2013.) Desse modo, a Decisão CRO nº 0002/2025 não ostenta qualquer vício formal de legalidade, porquanto a destituição do impetrante da função honorífica de Supervisor de Fiscalização consistiu no legítimo exercício do poder discricionário conferido à Diretoria da autarquia, descabendo cogitar de violação a direito líquido e certo à permanência no encargo. 2.3. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO INSTITUCIONAL E DESVIO DE FINALIDADE – INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL A tese sustentada pelo impetrante no sentido de que a sua exoneração teria decorrido de desvio de finalidade, assédio e perseguição institucional por parte da alta administração do Conselho Regional de Odontologia de Goiás não encontra suporte em prova pré-constituída inequívoca nos autos. O mandado de segurança é garantia constitucional de rito sumário documental, vocacionada à proteção de direito líquido e certo demonstrável de plano, sem margem a dúvidas ou incertezas fáticas, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A via mandamental não admite dilação probatória nem produção de provas em juízo (testemunhal, pericial ou documental suplementar). Os atos administrativos desfrutam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. A desconstituição dessa presunção sob o argumento de desvio de poder ou motivação persecutória subjacente exige comprovação fática robusta e incontestável, cuja apuração, no caso concreto, dependeria necessariamente de dilação probatória ampla, ouvindo-se testemunhas e confrontando elementos circunstanciais, providência manifestamente incompatível com a via estreita do mandado de segurança. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme ao reconhecer a inviabilidade de apuração de alegada perseguição ou desvio de finalidade em mandado de segurança quando ausente prova pré-constituída documental plena: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO (VINGANÇA) - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender que o Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado por motivações pessoais, circunstância que o tornaria nulo desde o seu nascedouro, evidenciando-se, assim, a necessidade de dilação probatória para demonstração do pretenso direito do impetrante, que é inviável, por meio do mandado de segurança, ante a exigência de prova pré-constituída. 2 - A alegação de perseguição pessoal por vingança exige a prova pré-constituída nos autos, não bastando a simples juntada das peças dos processos administrativos. 3 - In casu, o impetrante não logrou comprovar de plano a alegada perseguição profissional (vingança) por parte da autoridade coatora. Os documentos carreados aos autos são frágeis e não demonstram com clareza a suposta ilegalidade. 4 - Dessa forma, seja pela ausência de documentação apta para tanto, seja pela impossibilidade de produção da indispensável prova nesta ação mandamental, a qual não admite dilação probatória, observa-se que houve inadequação da via eleita. 5 - Apelação não provida. Sentença mantida. (AC 0014685-89.2010.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/02/2018 PAG.) Assim, as alegações de retaliação e perseguição política deduzidas na inicial demandariam aprofundamento instrutório em ação ordinária própria com ampla fase probatória, inexistindo direito líquido e certo apurável de plano nesta sede processual. Ressalva-se, por conseguinte, a faculdade de o impetrante buscar as vias ordinárias para a discussão de matérias que demandem dilação probatória (art. 19 da Lei nº 12.016/2009). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 0001/2024 instaurado contra a servidora Aline da Silva Santos, em razão da manifesta ilegitimidade ativa do impetrante, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009; b) Quanto aos demais pedidos, DENEGO A SEGURANÇA postulada por ROGÉRIO ALVES DIAS, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, ressalvada a utilização das vias ordinárias quanto às pretensões que demandem dilação probatória (art. 19 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 304 do STF). Custas processuais pelo impetrante, nos termos da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (remessa necessária), em virtude do resultado denegatório (art. 14, § 1º, a contrario sensu, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Goiânia/GO, 04 de setembro de 2026. Juiz Federal 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás

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