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1062681-75.2025.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1062681-75.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAISA CAVALCANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUTH SUELLY FERNANDES DA SILVA - PI21036 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Destinatários: TAISA CAVALCANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RUTH SUELLY FERNANDES DA SILVA - (OAB: PI21036) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284864583 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1062681-75.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAISA CAVALCANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUTH SUELLY FERNANDES DA SILVA - PI21036 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). A parte autora opôs embargos de declaração (ID 2246866507) contra a sentença de ID 2244386441, apontando omissão quanto (i) à inexistência de fato gerador dos encargos de rotativo e à análise individualizada das rubricas; (ii) ao pedido de inversão do ônus da prova; (iii) à restituição em dobro; e (iv) à tutela de urgência e ao pedido de danos morais. A CAIXA apresentou contrarrazões (ID 2253645200). Tempestividade certificada (ID 2251957944). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do conhecimento. Os embargos são tempestivos e prestam-se a suprir omissão sobre pontos e pedidos a cujo enfrentamento o juízo estava obrigado (art. 1.022, II, e art. 489, §1º, IV, do CPC), admitindo-se, no ponto em que o saneamento repercutir no dispositivo, a excepcional atribuição de efeitos infringentes. Conheço. 2.2. Da inversão do ônus da prova. Supre-se a omissão. Reconhecida a relação de consumo, presentes a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança inicial das alegações, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, §1º, do CPC). Consigno, todavia, que a inversão não altera o desfecho, porquanto a ré se desincumbiu do encargo probatório por meio das próprias faturas acostadas aos autos, que demonstram, de forma inequívoca, o fato gerador dos encargos impugnados, conforme a seguir exposto. 2.3. Da alegada inexistência de operação de crédito rotativo. Supre-se a omissão, para rejeitar, no mérito, o argumento nuclear da embargante. Sustenta a autora que as faturas teriam sido integralmente quitadas, ainda que com atraso, inexistindo saldo financiado apto a caracterizar o crédito rotativo (art. 1º da Resolução BACEN nº 4.549/2017). A prova documental, entretanto, revela o oposto. O demonstrativo do cartão final 3157 (ID 2225433) registra, em um mesmo ciclo, total da fatura anterior de R$ 20.965,67 e pagamento de apenas R$ 11.000,00, com financiamento do saldo remanescente e consequente incidência de juros de rotativo (R$ 984,25). A quitação parcial da fatura no vencimento é precisamente a hipótese de incidência do crédito rotativo prevista na norma de regência. Não bastasse, as próprias tabelas da petição inicial evidenciam a cobrança recorrente e vultosa de juros de rotativo ao longo de doze competências (a totalizar, apenas a esse título, R$ 9.649,82 no cartão MASTER e R$ 9.948,23 no cartão VISA), encargo que só se constitui sobre saldo efetivamente financiado — sendo certo que, nos meses de quitação integral, as mesmas tabelas registram valor zero. Demonstrada, pois, a efetiva constituição da operação de crédito rotativo, são legítimos os juros do rotativo, os juros por atraso rotativo e o IOF (base e adicional) sobre ele incidente, cuja base de cálculo é a própria operação de financiamento comprovada. Quanto à taxa aplicada, mantém-se a conclusão da sentença, ausente demonstração de abusividade concreta ou de destoação da média de mercado. Igualmente legítima a rubrica "juros por não pagamento mínimo", que decorre de inadimplemento diverso — o pagamento aquém do valor mínimo da fatura —, não se confundindo com os encargos moratórios nem configurando, no caso, cobrança cumulativa vedada. 2.4. Da restituição em dobro. Assiste razão à embargante, no ponto. A sentença determinou a restituição simples da tarifa de avaliação emergencial de crédito com fundamento na ausência de má-fé, critério superado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 600.663/RS, segundo o qual a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível sempre que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo, salvo engano justificável a ser comprovado pelo fornecedor, aplicando-se às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021. As cobranças em exame (outubro/2024 a setembro/2025) situam-se integralmente sob a nova orientação, e a sentença já reconheceu a ausência de comprovação da origem legítima da tarifa, o que afasta o engano justificável. Reformo, no ponto, para determinar a restituição em dobro da tarifa de avaliação emergencial de crédito. 2.5. Dos danos morais. Supre-se a omissão, para indeferir o pedido. Embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), o abalo à honra objetiva não se presume, exigindo prova de repercussão sobre a credibilidade ou a imagem comercial. A controvérsia limita-se à legalidade de encargos lançados em fatura de cartão de crédito, sem notícia de inscrição em cadastros restritivos, protesto ou qualquer repercussão externa, inserindo-se no âmbito do mero dissabor, insuscetível de reparação extrapatrimonial. Indefiro. 2.6. Da tutela de urgência. Supre-se a omissão, para reconhecer prejudicado o pedido, absorvido pela prolação da sentença de mérito. 3. DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeito infringente restrito ao capítulo da restituição, para suprir as omissões apontadas nos termos da fundamentação e RETIFICAR o dispositivo da sentença de ID 2244386441, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: Deferir a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); Declarar a legalidade dos juros do crédito rotativo, dos juros por atraso rotativo, dos juros por não pagamento mínimo e do IOF (base e adicional) incidentes sobre o crédito rotativo, ante a comprovação documental da efetiva constituição da operação de financiamento; Declarar a ilegalidade da tarifa de avaliação emergencial de crédito, condenando a ré à restituição em dobro dos valores cobrados a esse título, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; Indeferir o pedido de indenização por danos morais; Reconhecer prejudicado o pedido de tutela de urgência." Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, [data]. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO — Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

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