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Processo 1062645-58.2023.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1062645-58.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THEREZINHA DE SOUZA CALAND REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILCO MARTINS - MS14701 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por THEREZINHA DE SOUZA CALAND, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: "(...) b) seja julgado procedente o pedido em todos os seus termos para condenar a ré a restituir à parte autora os valores integrais retidos quando do cumprimento de sentença do decidido nos autos nº 2006.34.00.00.6627-7, ou, caso a União apresente os cálculos que subsidiaram a sua retenção, o valor remanescente decorrente do desconto do Plano de Seguridade Social – PSS, apurado sobre o excedente ao teto e a integralidade da parcela da indigitada contribuição lançada e descontada sobre os juros, pugnando também que sobre tais valores incidam os juros e correções pertinentes até a data de sua restituição; (...)". Inicial instruída com procuração e documentos. Contestação da União Federal (id2073389192). Impugnação à contestação (id2080301694). Sentença extingue o processo sem resolução de mérito (id2136275472). Embargos de declaração da parte autora (id2138553541). Embargos de declaração não acolhidos (id2161641233). Recurso inominado interposto pela parte autora (id2162186843). Contrarrazões da União Federal (id2164012984). Acórdão nega provimento ao recurso inominado (id2245751845). Pedido de uniformização de interpretação de Lei (id2245751852). Acórdão anula a sentença e determina o retorno dos autos para prosseguimento (id2245751874). Vieram os autos conclusos. Decido. Pois bem. Sem maiores digressões, o entendimento deste Tribunal Regional Federal, exarado no julgamento em conflito de competência, é no sentido de que cabe ao juízo da execução dirimir os incidentes ou questões relacionadas ao cumprimento de precatórios e requisições de pagamentos decorrentes de título judicial transitado em julgado. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (SJ/RR: VARA X JEF) - AÇÃO ORDINÁRIA PARA AFASTAR/REPETIR CONTRIBUIÇÃO AO PSS INCIDENTE NO LEVANTAMENTO (RPV/PRECATÓRIO) HAVIDO EM DEMANDA ANTERIOR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO - PRECEDENTE DA S4/TRF1. 1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência (SJ/RR: 2ª Vara x JEF da 3ª Vara), em demanda ordinária objetivando a repetição da contribuição social ao PSS (Plano de Seguridade Social dos Servidores), prevista no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, que incidiu quando do levantamento da RPV ou do Precatório em ação anterior outra (diferenças funcionais), que tramitou na 2ª Vara/SJRR. 1.1 - Os juízos divergem acerca do fato de esta demanda recente (argumentando que aos militares a tributação não se aplicaria) ostentar ou não autonomia em face da anterior ou de se tratar ou não de mero incidente de execução/cumprimento. 2 - Em reserva pessoal/individual de entendimento, compreendo ostentar autonomia a questão ora em debate, destilada, inclusive, por ação distinta da originária e não de modo incidental ao feito originário e que, portanto, deveria ser objeto de livre distribuição (CPC/2015 ou Lei nº 12.059/2001), conforme o valor do benefício econômico, sem qualquer vinculação (prevenção/dependência) em face do feito primitivo; situação distinta haveria se a parte estivesse alegando que a retenção do tributo contrariaria o quanto transitara em julgado, pois tais tese encontraria, sim, estreita correlação com o feito primitivo. 3 - A 4ª Seção do TRF1, todavia, compreende noutro rumo e - dados o princípio da colegialidade e o art. 926 do CPC/2015 - curvo-me a ela (CC nº 1009110-74.2019.4.01.0000/AP, Rel. Des. Fed. JOSÉ AMILCAR, unânime, PJe 23/05/2019): "Cabe ao Juízo da execução dirimir os incidentes ou questões relacionadas ao cumprimento de precatórios e requisições de pagamentos decorrentes de título judicial transitado em julgado"; O STJ "possui firme jurisprudência no sentido de que o Juízo da execução é o competente para solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios (...)" (STJ: AgRg no Ag 1.177.144/SP (...)); "(...) não importa se a irresignação dos beneficiários é veiculada através de simples petição ou por meio de ação própria; em qualquer caso, cabe ao Juiz da execução emitir pronunciamento sobre a matéria (...)." 4 - Não conheço do pedido de assistência (simples ou consorcial) formulado, eis que no CC não há - do ponto de vista subjetivo - partes a serem amparadas/apoiadas (art. 121 ou art. 124 do CPC/2015). 5 - Incidente conhecido e rejeitado: competente o juízo suscitante (2ª Vara/SJRR). (CC 1015855-02.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 30/01/2024 PAG.) (grifei). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO COMUM. SERVIDORA PÚBLICA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES DA CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). DESCONTO DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBAS DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO RECONHECIDAS EM TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO DA UNIÃO, TRANSITADO EM JULGADO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. 1. Conflito Negativo instaurado entre Juízo de Vara Federal Cível e Juizado Especial Federal Cível, ambos da Seção Judiciária do Estado do Amapá, discutindo-se a competência para processar e julgar Ação de rito comum, de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, proposta por servidora pública pretendendo a condenação da União (Fazenda Nacional) à restituição de valores descontados, a título de contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), dos juros de mora incidentes sobre verbas de incorporação de gratificação recebidas em RPV oriunda de sentença condenatória da União exarada no processo 0001634-24.2013.4.01.3100/AP, então em trâmite no Juízo ora suscitante, da 1ª Vara Federal Cível em Amapá/AP. 2. Cabe ao Juízo da execução dirimir os incidentes ou questões relacionadas ao cumprimento de precatórios e requisições de pagamentos decorrentes de título judicial transitado em julgado. 3. “[O] Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que o Juízo da execução é o competente para solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios, pois a função do Presidente do Tribunal no processamento do requisitório de pagamento é de índole administrativa, não abrangendo as decisões ou recursos de natureza jurisdicional.” (STJ: AgRg no Ag 1.177.144/SP, Segunda Turma, unânime, na relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe de 26/02/2010.) (...) 5. “Nesse contexto, não importa se a irresignação dos beneficiários é veiculada através de simples petição ou por meio de ação própria; em qualquer caso, cabe ao Juiz da execução emitir pronunciamento sobre a matéria” [TRF/5ª Região: CC 00202381520104050000, Pleno, unânime, na relatoria do Desembargador Federal Francisco Wildo, DJe de 05.04.2011, p. 353]. Precedente de Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, não conhecendo de recurso contra sentença do Juizado Cível [processo nº 0007571-10.2016.4.01.3100, publicação aos 18.10.2017]. 6. Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar a demanda de origem o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá, em Macapá, ora suscitante. (CC 1009110-74.2019.4.01.0000/AP, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, PJe de 23/05/2019) (grifei). Na concreta situação dos autos, a parte demandante propôs a presente ação, postulando a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social – PSS, sobre as quantias por ela recebidas por meio de precatório judicial/RPV, no âmbito do Processo n. 2006.34.00.006627-7, Execução n. 1142-97.2016.4.01.3400, julgados na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (id1685832477). Isto posto, DECLINO da competência para processar e julgar a causa em favor do Juizado Especial Adjunto da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, determinando a remessa dos autos, via distribuição, ao Juízo competente. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal

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