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1062603-97.2023.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1062603-97.2023.4.01.3500 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO FEITOSA NETO - GO22482, RUBENS GARCIA ROSA - GO16996 EXECUTADO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 DECISÃO Trata-se de autos em fase de cumprimento de sentença em que a parte autora requer o levantamento do valor depositado pela ré e a intimação desta para depositar a diferença que entende remanescente, no importe de R$ 6.892,32. Sustenta a exequente que a condenação abrange R$ 15.000,00 a título de dano moral, corrigidos pela taxa SELIC a contar da citação, ocorrida em 12/03/2024, acrescidos dos honorários advocatícios de 10% fixados no acórdão, o que perfaz R$ 21.892,32, ao passo que a ré depositou apenas o valor nominal de R$ 15.000,00. Decido. Assiste razão à parte autora. O título executivo é composto pela sentença e pelo acórdão que a manteve. A sentença condenou a ré "a indenizar o dano moral causado, mediante o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à parte autora, devidamente corrigida pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a contar da citação". O acórdão de ID 2273962092, por sua vez, negou provimento ao recurso e condenou a recorrente "ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95". A ré, contudo, depositou em 26/06/2026 a quantia de R$ 15.000,00 (guia de ID 2273962101 e comprovante de ID 2273962102), correspondente ao valor nominal da condenação, sem qualquer atualização desde a citação e sem os honorários sucumbenciais impostos em grau recursal. O depósito é, portanto, insuficiente para a satisfação integral do débito. O cálculo apresentado pela exequente (ID 2279664994), por outro lado, observa os parâmetros do título: partiu de R$ 15.000,00 e aplicou exclusivamente a taxa SELIC no período de 12/03/2024 a 01/07/2026, alcançando R$ 19.902,11, sobre os quais incidiram os honorários de 10% (R$ 1.990,21), com resultado final de R$ 21.892,32. Não há, ao contrário do que a redação da petição poderia sugerir, cumulação da SELIC com juros de mora de 1% ao mês — a planilha revela a aplicação de um único índice, exatamente como determinado na sentença. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da parte autora e reconheço a insuficiência do depósito realizado pela ré, fixando o remanescente do débito em R$ 6.892,32, atualizado até 01/07/2026. Determino a transferência eletrônica do valor depositado nestes autos em favor da parte autora, na conta por ela indicada. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência 0682, para que promova a transferência da totalidade do saldo existente na conta judicial n. 0682/005/86438650-8 (ID de depósito 050000009682606238) para a conta corrente n. 000783797735-2, agência 2274 da CEF, de titularidade de ANTÔNIO FEITOSA NETO, CPF 439.947.501-30, advogado da parte autora, que detém poderes expressos para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 1945388158. Intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o débito mediante depósito direto na conta bancária do advogado da parte autora indicada no parágrafo acima, no valor de R$ 6.892,32, atualizado pela taxa SELIC de 01/07/2026 até a data do efetivo pagamento, comprovando-o nos autos, sob pena de prosseguimento da execução com incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC. Tudo feito, arquivem-se os autos. Intimem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL

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