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Processo 1062602-53.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062602-53.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONAN DOS ANJOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 2244168594, sob alegação de omissão quanto aos fundamentos concretos do pedido de danos morais e quanto aos consectários legais da condenação. Assiste razão em parte ao embargante. Quanto ao dano moral, embora a sentença não tenha mencionado expressamente todos os documentos invocados pela parte autora, os elementos juntados não demonstram situação excepcional apta a ensejar reparação extrapatrimonial. As conversas e comprovantes de transferências não estabelecem, de forma suficiente, nexo direto entre o atraso administrativo e os empréstimos alegadamente contraídos para subsistência, sobretudo porque os contracheques anteriores ao desligamento já registravam descontos de empréstimos consignados. Mantém-se, portanto, a conclusão de improcedência do pedido de indenização por danos morais. Por outro lado, merece integração a sentença quanto aos consectários legais. O valor de R$ 4.206,07 deverá ser atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os critérios legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Também deve ser excluída do dispositivo a determinação de pagamento no prazo de 30 dias, devendo a satisfação do crédito observar, após o trânsito em julgado, o regime próprio de requisição de pagamento. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONDENAR a UNIÃO ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 4.206,07 (quatro mil duzentos e seis reais e sete centavos), a título de verbas rescisórias remanescentes reconhecidas administrativamente, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Após o trânsito em julgado, proceda-se à satisfação do crédito mediante o regime próprio de requisição de pagamento. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.” Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara da SJDF

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