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Processo 1062555-50.2023.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062555-50.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THAIS INGRID ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR36820 POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da Banca de Heteroidentificação a que se submeteu a autora, reconhecendo-lhe o direito de prosseguir no Acesso Enem – 2023 na condição de cotista parda, e condenou as rés, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa (Id 2257923498). Nas razões (Id 2260649713), o embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao deixar de corrigir, de ofício, o valor da causa, fixado pela autora em R$ 84.000,00. Afirma que a demanda não possui conteúdo econômico imediato e que o valor atribuído não corresponde ao proveito econômico perseguido. Invoca os arts. 292, § 3º, e 342, II, do CPC e requer o acolhimento dos embargos para que seja atribuído à causa valor compatível com a natureza da demanda. Intimada (Id 2268115173), a autora não apresentou contrarrazões. É o relato necessário. Decido. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou, ainda, para corrigir erro material. Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material. No caso em análise, não há omissão a ser sanada. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 84.000,00 desde o ajuizamento da demanda (Id 1685195973). Nos termos do art. 293 do CPC, incumbe ao réu impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa, sob pena de preclusão. Ocorre que o CEBRASPE, ao apresentar contestação (Id 1788461046), não impugnou o valor da causa. A insurgência foi apresentada somente após a prolação da sentença, por meio dos presentes embargos de declaração (Id 2260649713). Do mesmo modo, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, em sua contestação (Id 1774921084), também não formulou impugnação ao valor atribuído à causa. Embora o art. 292, § 3º, do CPC autorize o magistrado a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, essa faculdade não afasta o ônus processual imposto ao réu pelo art. 293 do CPC de suscitar a questão em preliminar de contestação. Não tendo havido correção de ofício pelo Juízo nem impugnação tempestiva pelas rés, operou-se a preclusão da discussão quanto ao valor da causa, não sendo possível reabri-la, após a prolação da sentença, mediante embargos de declaração. O art. 342, II, do CPC, invocado pelo embargante, não altera essa conclusão. A possibilidade de o réu formular novas alegações após a contestação quando se tratar de matéria cognoscível de ofício não afasta a regra específica do art. 293 do CPC, que estabelece expressamente o momento processual para a impugnação do valor da causa e prevê a preclusão como consequência de sua inobservância. Ademais, a sentença adotou expressamente o valor atribuído à causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os em 10%, a serem suportados pelas rés pro rata (Id 2257923498). A pretensão do embargante de alterar, neste momento processual, o valor da causa repercute diretamente sobre a verba sucumbencial fixada no julgado e traduz, em verdade, pretensão de modificação da sentença, providência que não se mostra cabível pela via estreita dos embargos declaratórios. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se. Brasília, datado e assinado digitalmente.

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