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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1062494-61.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: DANIELA DE SOUZA BARCELOS PEREIRA
ADVOGADO(A): PAULO DANIEL PEREIRA (OAB MG082157)
AUTOR: PAULO DANIEL PEREIRA
ADVOGADO(A): PAULO DANIEL PEREIRA (OAB MG082157)
DECISÃO
Vistos, etc.
O juízo da 8ª Vara Cível remeteu a este juízo estes autos, ao fundamento de haver conexão com o processo antes distribuído, face autos:
ROCESSO Nº: 5005503-70.2021.8.13.0024
CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Sistema Financeiro da Habitação, Quitação, Sustação/Alteração de Leilão]
AUTOR: PAULO DANIEL PEREIRA CPF: 786.261.886-68 e outros
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42
E no caso, não há risco de decisão conflitante, por o processo já foi julgado, inclusive em se de segunda instância, Apelação Cível nº 1.0000.21.031212-0/006.
O processo nº: 5005503-70.2021.8.13.0024 era uma ação anulatória, e não revisional, como esta nova instaurada, e já com prestação jurisdicional, conforme Apelação Cível nº 1.0000.21.031212-0/006.
Assim, aplica-se regra da Súmula 235 do STJ, e artigo 55, § 1º do CPC:
"§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado."
Posto isso,
SUSCITO o conflito NEGATIVO de competência, determinando a remessa dos autos ao eg. TJMG, para fins de decisão quanto à competência para instruir e julgar este feito.
Sendo autos de processo ainda sem ato decisório, deve a remessa à instância superior ser nos próprios autos principais.
Proceda-se remessa ao eg. TJMG, com as nossas homenagens.
P. R. I.