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1062494-61.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1062494-61.2026.8.13.0024/MG AUTOR: DANIELA DE SOUZA BARCELOS PEREIRA ADVOGADO(A): PAULO DANIEL PEREIRA (OAB MG082157) AUTOR: PAULO DANIEL PEREIRA ADVOGADO(A): PAULO DANIEL PEREIRA (OAB MG082157) DECISÃO Vistos, etc. O juízo da 8ª Vara Cível remeteu a este juízo estes autos, ao fundamento de haver conexão com o processo antes distribuído, face autos: ROCESSO Nº: 5005503-70.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Financeiro da Habitação, Quitação, Sustação/Alteração de Leilão] AUTOR: PAULO DANIEL PEREIRA CPF: 786.261.886-68 e outros RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 E no caso, não há risco de decisão conflitante, por o processo já foi julgado, inclusive em se de segunda instância, Apelação Cível nº 1.0000.21.031212-0/006. O processo nº: 5005503-70.2021.8.13.0024 era uma ação anulatória, e não revisional, como esta nova instaurada, e já com prestação jurisdicional, conforme Apelação Cível nº 1.0000.21.031212-0/006. Assim, aplica-se regra da Súmula 235 do STJ, e artigo 55, § 1º do CPC: "§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." Posto isso, SUSCITO o conflito NEGATIVO de competência, determinando a remessa dos autos ao eg. TJMG, para fins de decisão quanto à competência para instruir e julgar este feito. Sendo autos de processo ainda sem ato decisório, deve a remessa à instância superior ser nos próprios autos principais. Proceda-se remessa ao eg. TJMG, com as nossas homenagens. P. R. I.

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