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1062451-27.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1062451-27.2026.8.13.0024/MG AUTOR: NILO SERGIO CORREA MOTTA ADVOGADO(A): RODRIGO CIOLETTI DE OLIVEIRA (OAB MG129035) SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passa-se à síntese dos fatos relevantes da lide. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Nilo Sérgio Correa Motta em face de Oficerto Ltda. Relata o autor ter adquirido veículo automotor acompanhado de assistência mecânica para motor e câmbio, contratada pelo período de um ano. Aduz que realizou a manutenção preventiva exigida para a validade da assistência e que, posteriormente, diante do surgimento de defeito no motor que demandou reparo, teve a cobertura recusada pela fornecedora, sob o fundamento de que o documento fiscal relativo à troca de óleo não continha a placa e a quilometragem do veículo. Diante disso, requereu o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 2.956,69 e indenização por danos morais. 1. Da revelia e de seus efeitos Devidamente citada, a ré permaneceu inerte, razão pela qual devem ser reconhecidos os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 344 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade decorrente da revelia, contudo, é relativa, não implicando automática procedência dos pedidos, devendo o julgador confrontar as alegações da parte autora com os elementos constantes dos autos. No caso, a narrativa apresentada na inicial encontra respaldo, em parte, na documentação produzida antes do ajuizamento da demanda, razão pela qual a revelia assume relevância na apreciação dos fatos não infirmados por prova em sentido contrário. 2. Do Mérito: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando o autor como destinatário final do serviço de assistência mecânica veicular e a ré como fornecedora, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia diz respeito à recusa da cobertura contratada pela ré, que, segundo as mensagens juntadas aos autos, condicionou a validação da manutenção à apresentação de documento fiscal contendo, entre outros dados, a quilometragem do veículo. Consta do certificado da Assistência All Plus que, em 03/09/2025, o veículo registrava 56.381 quilômetros e que a assistência para motor e câmbio teria vigência de um ano. Segundo alegado pelo autor, as condições da assistência estabeleciam a realização da primeira troca de óleo e filtro em até 1.000 quilômetros após a contratação. A documentação juntada, por sua vez, demonstra a emissão, em 04/09/2025, de NFC-e relativa à aquisição de óleo e filtro de óleo, no valor total de R$ 253,50. A Oficerto, em comunicação encaminhada ao autor, afirmou que a nota fiscal da troca realizada em 04/09/2025 não apresentava a quilometragem e que essa informação seria necessária para o registro e validação do procedimento em seu sistema. Todavia, a ausência da quilometragem no documento fiscal não permite concluir que a manutenção não tenha sido realizada ou que tenha ocorrido fora do limite estabelecido para a manutenção da cobertura. Com efeito, há documentação contemporânea à contratação indicando a aquisição de óleo e filtro no dia seguinte ao início da assistência, ao passo que não há nos autos elemento que demonstre que o veículo tenha ultrapassado a quilometragem de 57.381 quilômetros antes da realização da manutenção. Além disso, a própria comunicação da fornecedora revela que sua objeção estava relacionada à ausência de determinadas informações na nota fiscal, chegando a orientar o consumidor quanto à possibilidade de apresentação de outros meios de comprovação, tais como declaração do estabelecimento responsável pela troca, registro de manutenção ou ordem de serviço. Nesse contexto, a recusa de cobertura apoiada apenas na ausência de registro da placa e quilometragem no cupom fiscal, configura formalismo excessivo, sobretudo porque a finalidade da norma é certificar a execução tempestiva da troca de óleo, o que restou demonstrado pela documentação apresentada e reforçado pela presunção decorrente da revelia. Assim, a negativa de cobertura mostra-se indevida. Isso, contudo, não conduz automaticamente à procedência do pedido de indenização por danos materiais, sendo necessária a comprovação do efetivo prejuízo e de sua extensão.. O autor pleiteia o ressarcimento de R$ 2.956,69. Quanto à quantia de R$ 253,50, relativa à aquisição de óleo e filtro, há documento fiscal emitido em 04/09/2025, no referido valor. Entretanto, referida despesa corresponde à manutenção preventiva exigida para a própria preservação da cobertura contratual, não se confundindo com dano emergente decorrente da negativa indevida da garantia. Trata-se, portanto, de despesa ordinária de conservação e manutenção do veículo, que seria suportada pelo proprietário independentemente da posterior ocorrência do defeito mecânico. Quanto aos R$ 528,69 atribuídos à aquisição de peças, o documento apresentado consiste em requisição de produtos/pré-venda emitida em nome de terceiro, contendo, ainda, a expressa advertência de que não constitui documento fiscal. Não há, portanto, comprovação de que o autor tenha adquirido e efetivamente desembolsado essa quantia. De igual modo, quanto aos R$ 2.174,50 relativos à mão de obra mecânica, retífica e demais serviços de reparação, não foi apresentado documento fiscal, recibo ou comprovante idôneo de pagamento que demonstre o efetivo desembolso pelo autor. A revelia não supre a ausência de prova mínima acerca da existência e da extensão do dano material, sobretudo quando os documentos apresentados não permitem aferir o efetivo pagamento das despesas alegadas. Desse modo, embora reconhecida a falha da ré na recusa da cobertura, não foi comprovado dano material indenizável no montante pretendido, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. A negativa indevida de cobertura contratual, embora configure falha na prestação do serviço não gera dano moral presumido. Para que surja o dever de compensação extrapatrimonial, é necessária a demonstração de circunstância concreta que ultrapasse os dissabores e transtornos próprios do inadimplemento contratual e alcance efetivamente direito da personalidade. No caso, não foram demonstrados constrangimento público, exposição vexatória, inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou qualquer outra circunstância excepcional apta a evidenciar lesão relevante à esfera extrapatrimonial do autor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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