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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062439-39.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VIVIANE SERRA MELANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros DECISÃO Trata-se de ação cível ajuizada por VIVIANE SERRA MELANDA em face de FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL, objetivando, litteris: No mérito, que sejam julgados procedentes os pedidos para: d) anular as questões 1, 5 e 13 da manhã (Gabarito Tipo 3) e 16, 35, 37, 38 e 39 da tarde (Gabarito Tipo 1), do Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado (Edital nº 04/2024), em razão dos vícios de legalidade demonstrados nesta petição; e) determinar a atribuição da respectiva pontuação à nota da parte Autora, com o consequente recálculo da classificação final, assegurando-lhe a regular participação no concurso e a garantia de convocação, caso classificado dentro das vagas; Na petição inicial (Id 2263082946), a parte autora narra que se inscreveu para o Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado, tendo obtido nota final de 56,15 pontos na prova objetiva, sendo que a nota de corte para correção da prova discursiva dos candidatos de ampla concorrência foi de 62,75 pontos. Sustenta, contudo, que sua eliminação decorreu de ilegalidades constantes de 8 questões da prova objetiva. Afirma, em síntese, os seguintes vícios: a) questão nº 5 da prova da manhã (gabarito tipo 3) e questões 16, 35, 37 e 39 da prova da tarde (gabarito tipo 1): existência de mais de uma alternativa correta; b) questão 1 da prova da manhã e questão 38: cobrança de conteúdo não previsto no conteúdo programático; c) questão 13 da prova da manhã: falta de alternativa. Aduz que a presente demanda não pretende substituir a banca examinadora em seus critérios técnicos de correção, mas apenas exercer o controle de legalidade do certame, hipótese admitida pelo Tema 485 do STF, diante da existência de erros grosseiros, violação ao edital e cobrança de matéria não prevista no conteúdo programático. Pede tutela provisória de urgência para determinar às Requeridas a anulação das questões impugnadas, o recálculo da nota e da classificação final e a reserva de vaga em favor da parte Autora até o julgamento definitivo da presente ação. Recolheu custas (Id 2263084111) Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Junta documentos. Após determinação para emendar a petição inicial quanto ao valor da causa (Id 2263342272), a parte autora autor apresentou emenda (Id 2269107591), na qual requereu a manutenção do valor indicado na inicial ou, subsidiariamente, a retificação do valor da causa para R$ 275.060,52 (duzentos e setenta e cinco mil, sessenta reais e cinquenta e dois centavos). Requer, ainda, a gratuidade de justiça. Juntada aos autos cópia de decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que determinou a readequação do valor da causa, no qual foi deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal, apenas para conceder os benefícios da gratuidade de justiça. (Id 2273998758). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. De início, considerando que o pedido inicial contempla o direito de prosseguir nas fases subsequentes do concurso público e a convocação em caso de classificação dentro das vagas, o valor da causa deve refletir o montante referente à soma de 12 (doze) remunerações atinentes ao cargo público almejado (art. 292, §2º, CPC), conforme entendimento adotado no despacho de Id 2263342272 e decisão proferida em sede recursal, Id 2273998758). Assim, recebo a emenda à inicial (Id 2269107591), para determinar a retificação do valor da causa para R$ 275.060,52 (duzentos e setenta e cinco mil e sessenta reais e cinquenta e dois centavos). Passo ao exame do pedido de tutela provisória. O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que o juiz pode, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência desde que estejam presentes os seguintes requisitos: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há ainda a previsão de que o juiz pode, para a concessão da tutela de urgência, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea. E mais, não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, não há probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória de urgência. Conforme vem sendo reiteradamente decidido pelo STJ, “O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital” (STJ, AgIn no RMS 49.239/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). In casu, a questão n° 1 da prova de conhecimentos gerais (Gabarito 3 - manhã), ora impugnada, resta assim elaborada, in verbis: 1. A Constituição é lei e deve ser cumprida. O cidadão tem a responsabilidade de participar. Cada um faz a diferença. A democracia se constrói, se aprende e se reaprende. O Brasil está fadado a ser uma nação justa, livre e igualitária. Nesse sentido, à luz da Constituição Federal de 1988 e em respeito ao Estado Democrático de Direito, assegura- -se que o(a) (A) extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto não se justifica, visto que isonomia é tratar da mesma forma apenas os que são iguais e de forma distinta os que são diferentes. (B) segregação de presos provisórios com apoio no grau de instrução acadêmica é inadmissível, pois trata-se de mera qualificação de ordem estritamente pessoal. (C) Poder Judiciário, à vista do princípio da isonomia, uma vez acionado, poderá aumentar os vencimentos de servidores públicos, considerando o desempenho em funções e cargos correlatos. (D) trabalho do preso deve ser remunerado, observando- -se o mesmo patamar mínimo instituído por lei para o salário mínimo, já que seu objetivo é garantir proteção aos trabalhadores que se encontram na base da pirâmide salarial. (E) partido político, em virtude do princípio da igualdade, pode criar distinções na distribuição dos recursos públicos destinados à campanha eleitoral exclusivamente baseadas no gênero. Examinando-se a questão supratranscrita, observa-se que o conhecimento exigido do candidato está inserido no item 2 DESAFIOS DO ESTADO DE DIREITO: DEMOCRACIA E CIDADANIA, subitem “2.6 Combate às discriminações, desigualdades e injustiças: de renda, regional, racial, etária e de gênero”. Nessa perspectiva, ao contrário do defendido pelo autor, não se trata de matéria que extrapola o edital. A questão n° 38 da prova de conhecimentos específicos (Gabarito 1 - tarde), ora impugnada, resta assim elaborada, in verbis: 38. O trabalho do profissional de saúde nas unidades, em particular nos hospitais, está submetido a um risco biológico aumentado por acidentes de trabalho, causados por material perfurocortante. O modelo de abordagem e intervenção (baseado na mudança de comportamento das pessoas em direção à promoção da saúde) que leva os trabalhadores a utilizarem formas mais seguras de trabalho é o seguinte: (A) da Teoria Social Ecológica (B) de Pender. (C) de King. (D) de Bandura. (E) de Green & Kreuter. Examinando-se a questão supratranscrita, observa-se que o conhecimento exigido do candidato está inserido no item 6 BIOSSEGURANÇA E PROMOÇÃO DA SAÚDE DO TRABALHADOR, que contempla em seus subitens assuntos relacionados à gestão de riscos. Nessa perspectiva, ao contrário do defendido pelo autor, não se trata de matéria que extrapola o edital. Em relação às demais questões impugnadas – de n° 5 e 13 de conhecimentos gerais e de n° 16, 35, 37 e 39 da prova de Conhecimentos Específicos - são no sentido de que apresentam mais de uma resposta possível ou não tenham resposta, o que, a toda evidência, demandaria a discussão de mérito das questões. Desta forma, como a pretensão do autor pressupõe nova avaliação da correção efetuada pela banca examinadora, o pedido não se reveste de plausibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Anote-se a gratuidade de justiça deferida em sede recursal (Id 2273998758). Recebo a emenda à inicial (Id 2269107591), para determinar a retificação do valor da causa para R$ 275.060,52 (duzentos e setenta e cinco mil e sessenta reais e cinquenta e dois centavos). Citem-se as rés. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). Findo o prazo acima sem manifestação ou sem pedido específico de produção de provas, tornem os autos conclusos para sentença. Em caso de pedidos de produção de prova de forma específica, venham-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital.