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1062438-25.2024.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062438-25.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EOLICA MANGUE SECO 1 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA SOARES NETO - DF52637, LUCAS PEREIRA BAGGIO - RS58408 e LUIS EDUARDO SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF78439 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EOLICA MANGUE SECO 1 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A. e outras em face do despacho de ID 2223091760, que determinou o sobrestamento do feito em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na SLS nº 3546/DF. A parte embargante sustenta, em síntese, que o referido pronunciamento contém contradição e omissão, pois a decisão do STJ suspendeu apenas os efeitos das tutelas deferidas nos agravos de instrumento indicados, não havendo determinação de paralisação das ações originárias. Afirma, ainda, que o sobrestamento impediria a própria prolação da sentença cuja futura apreciação em grau recursal foi expressamente considerada pelo STJ. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, a decisão proferida na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3546/DF determinou a suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nº 1045204-79.2023.4.01.0000, nº 1031185-34.2024.4.01.0000 e nº 1031910-23.2024.4.01.0000, até o julgamento, em segundo grau de jurisdição, das eventuais apelações interpostas contra as sentenças a serem proferidas nas respectivas ações originárias. De fato, não se extrai do referido pronunciamento determinação de suspensão do trâmite dos processos de conhecimento aos quais se vinculam os referidos recursos. Ao contrário, a própria decisão do STJ pressupõe a continuidade do processamento das demandas originárias, com posterior prolação de sentença e eventual exame das apelações pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Assim, assiste razão à embargante quanto à necessidade de correção do despacho embargado, uma vez que o sobrestamento integral do feito não decorre da decisão proferida na SLS nº 3546/DF. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o item 1 do despacho de ID 2223091760 e determinar o regular prosseguimento do feito. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste. Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos para sentença. Datada e assinada eletronicamente.

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