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Processo 1062387-34.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1062387-34.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDIANE DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Zilma Leal Ferreira Dourado - GO66808 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA e outros Destinatários: CLAUDIANE DOS SANTOS SOUSA Zilma Leal Ferreira Dourado - (OAB: GO66808) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287619393 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1062387-34.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDIANE DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Zilma Leal Ferreira Dourado - GO66808 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLAUDIANE DO SANTOS SOUSA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÂNIA, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente nº 652.816.012-4 e, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-acidente a partir da cessação do benefício por incapacidade temporária, em 25/05/2026, bem como o pagamento das parcelas vencidas no curso da ação. Aduz a impetrante, em suma, que o benefício de auxílio-acidente foi concedido em 1º/05/2025, com efeitos retroativos a 07/07/2023, em razão de acidente de trabalho que ocasionou fratura nos punhos e redução permanente da capacidade laboral (CID S52.6). Relata que, posteriormente, submeteu-se a cirurgia de laqueadura, circunstância que ensejou a concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 730.717.480-5) pelo período de 26/04/2026 a 25/05/2026. Sustenta que, embora os benefícios decorressem de causas distintas, o INSS cessou o auxílio-acidente, indicando como motivo “agravamento incapacidade”, sem prévia notificação ou oportunidade de defesa. Afirma ter tomado conhecimento da cessação somente em 03/07/2026, ao comparecer à instituição bancária e verificar a ausência do pagamento. Defende a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio por incapacidade temporária quando decorrentes de fatos geradores distintos. Subsidiariamente, sustenta que, ainda que não fosse possível a cumulação, o auxílio-acidente deveria ter sido restabelecido após a cessação do benefício temporário, ocorrida em 25/05/2026. Alega, ainda, violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal administrativo, em razão da cessação sem prévia comunicação. A inicial foi instruída com documentos. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária. Notificada, a autoridade não apresentou informações. O INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relato. Decido. Examino o pedido de liminar. Requereu a impetrante, em sede de liminarmente, a determinação para que a autoridade impetrada restabeleça imediatamente o benefício de auxílio-acidente nº 652.816.012-4. Deve ser ressaltado que a concessão da liminar em mandado de segurança passa pela análise prévia e necessária da presença conjunta dos pressupostos autorizadores da medida liminar, quais sejam: a plausibilidade jurídica da tese esposada pela parte impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final. Numa análise vertical e sumária, entendo presentes os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada. O auxílio-acidente encontra disciplina no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e possui natureza indenizatória, destinando-se ao segurado que, depois da consolidação das lesões decorrentes de acidente, permaneça com sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Já o auxílio por incapacidade temporária em caráter subsidiário de renda. É pago quando o trabalhador precisa se afastar totalmente de suas funções por mais de 15 dias devido a uma doença ou acidente O Laudo Médico Pericial (id 2282304806) comprova que foi concedido auxílio-acidente à autora em decorrência de acidente de trabalho que causou sequela nos fratura os punhos. O benefício por incapacidade temporária, por sua vez, foi requerido em razão de cirurgia de laqueadura, conforme requerimento id 2282304452. A Carta de Concessão id 2282304452 – fls. 34 demonstra que foi concedido o benefício por incapacidade temporária no período de 06/04/2026 a 25/05/2026. Assim, ao menos à luz dos documentos até agora apresentados, a concessão de benefício por incapacidade temporária não constitui, por si só, fundamento suficiente para a cessação do auxílio-acidente, especialmente quando as prestações estão relacionadas, segundo a prova pré-constituída apresentada, a situações clínicas distintas, conforme dispõe o art.86, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Sobre o assunto em questão, confiram julgado do TRF 1ª Região: Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando o benefício em 50% do salário-de-benefício devido à redução parcial e definitiva da capacidade laborativa decorrente de sequelas de acidente de trânsito. 2. O INSS sustenta a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio por incapacidade temporária, alegando a identidade de fatos geradores. Ao final, pugna pela reforma da sentença para alterar a data de início do benefício ou determinar a compensação de valores. A parte autora defende a manutenção do julgado, argumentando que as lesões decorrem de eventos traumáticos distintos ocorridos em 2017 e 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é possível a cumulação de auxílio-acidente com auxílio por incapacidade temporária quando os benefícios possuem fatos geradores distintos e independentes, e se o termo inicial deve observar a cessação do benefício precedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou comprovada por perícia médica a redução parcial e permanente da capacidade laboral do segurado em razão de sequelas consolidadas de acidente motociclístico. 5. É permitida a cumulação de auxílio-acidente com auxílio por incapacidade temporária quando os benefícios derivam de fatos geradores diversos. Inexiste vedação legal ao recebimento conjunto quando as origens das lesões são distintas, conforme inteligência da Instrução Normativa 128/2022 e jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização. 6. O auxílio-acidente postulado refere-se a acidente ocorrido em 2017 (fratura de fêmur), enquanto o auxílio por incapacidade temporária percebido decorreu de novo sinistro em 2021 (amputação de membro). 7. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 8. Os consectários legais podem ser alterados de ofício por tratarem de matéria de ordem pública, devendo observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os Temas 810/STF e 905/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. É possível a cumulação de auxílio-acidente com auxílio por incapacidade temporária quando os benefícios decorrem de fatos geradores distintos. 2. O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que o antecedeu." Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.663.981/RJ; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp n. 1.495.144 (Tema 905); TNU, Processo 5006808-79.2014.4.04.7215. (Acórdão Número 1012236-69.2023.4.01.9999 10122366920234019999 Classe APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM Órgão julgador SEGUNDA TURMA PJe 30/03/2026) PAG Nesse contexto, encontra-se suficientemente caracterizada, para este momento processual, a relevância dos fundamentos invocados. O perigo da demora igualmente se evidencia. O benefício previdenciário constitui prestação destinada a integrar a renda do segurado, de modo que sua supressão produz efeitos financeiros imediatos. A demora na apreciação definitiva da controvérsia pode comprometer a utilidade prática da prestação jurisdicional, especialmente diante da natureza da verba envolvida. Por outro lado, não se identifica risco de irreversibilidade prática capaz de impedir a providência. O restabelecimento possui caráter provisório e permanece sujeito à revisão decorrente do julgamento definitivo da impetração, além de não impedir a Administração de demonstrar, no curso do feito, eventual causa legal autônoma para a cessação. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 05 (cinco) dias, restabeleça o benefício de auxílio-acidente NB 652.816.012-4, mantendo-o enquanto não sobrevier causa legal de cessação regularmente demonstrada ou ulterior deliberação judicial. Ouça-se o Ministério Público Federal. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica Documento assinado pelo Juiz Federal identificado no registro eletrônico OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO

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