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Tribunal
STJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3192378/SP (2026/0073133-2)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:CLÁUDIA RODRIGUES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP415994
AGRAVADO:MMS SANTOS BUILDING ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS:FABIANA FERRARESI PUGLIA - SP234362
CRISTIANO DINIZ DE CASTRO SOUZA - SP176826
AGRAVADO:ROBERTO CESAR FERREIRA
ADVOGADOS:ANTÔNIO HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP065730
LÍDIA MARIA AMATO RESCHINI - SP072048
AGRAVADO:GISELLE DIAS RODRIGUES OLIVEIRA DE BARROS
ADVOGADOS:NARCISO ORLANDI NETO - SP191338
LUIZA ROVAI ORLANDI - SP376773
AGRAVADO:23º TABELIÃO DE NOTAS DA CIDADE DE SÃO PAULO
ADVOGADO:HÉLIO LOBO JÚNIOR - SP025120
INTERESSADO:ELTON EDIS DO NASCIMENTO
ADVOGADO:FERNANDA GARCIA ESCANE - SP192897
INTERESSADO:RAFAEL RODRIGUES DO NASCIMENTO
INTERESSADO:GABRIELA RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADO:FERNANDA GARCIA ESCANE - SP192897
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLÁUDIA RODRIGUES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 17/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/6/2026.
Ação: declaratória de nulidade, ajuizada por CLÁUDIA RODRIGUES DA SILVA, em face de ESPÓLIO DE ELTON EDIS DO NASCIMENTO, MMS SANTOS BUILDING ENGENHARIA EIRELI, ROBERTO CESAR FERREIRA e 23º TABELIÃO DE NOTAS DA CIDADE DE SÃO PAULO, na qual requer a declaração de nulidade de processo e respectiva sentença (autos nº 1062526-55.2015.8.26.0100) reconhecendo a prescrição do direito à anulação de compromisso de compra e venda de imóvel.
Decisão interlocutória: determinou a juntada, em quinze dias, de extratos bancários dos últimos sessenta dias, extratos dos cartões de crédito do mesmo período e das duas últimas declarações de imposto de renda, advertindo sobre a imprescindibilidade dos documentos para apreciação do pedido de gratuidade e que, não havendo a juntada, deveria ser recolhido o preparo sob pena de deserção.
Acórdão: rejeitou os embargos de declaração opostos por CLÁUDIA RODRIGUES DA SILVA, nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegada omissão no V. Acórdão Decisão clara e bem fundamentada Ausência dos alegados vícios - Intuito de prequestionamento da matéria debatida - Desnecessidade de nova provocação da Corte para interposição de recursos extraordinário e especial - Decisão mantida. EMBARGOS REJEITADOS. (e-STJ fl. 923)
Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, 98, 99, § 3º, e 1.024, § 2º do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a concessão da gratuidade é devida diante da comprovação documental de insuficiência de recursos e da presunção de veracidade para pessoa natural. Argumenta que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática não poderiam ser julgados colegiadamente, por vulnerar a forma legal. Assevera que o pedido de gratuidade deve ser decidido de plano quando ausentes razões fundadas para indeferimento.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 281 do STF
Nos termos da Súmula 281 do STF, é indispensável o esgotamento de todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de acessar a instância especial.
Na hipótese, contra decisão monocrática, a parte agravante opôs embargos de declaração, julgados pelo colegiado, e, em seguida, manejou recurso especial. Contudo, a via correta para levar a matéria ao colegiado seria o agravo interno, conforme previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a decisão colegiada proferida nos embargos de declaração não afasta a necessidade de interposição de agravo interno para a análise da questão pelo colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.647.766/SP, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; e AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022.
Assim, a ausência do necessário esgotamento das instâncias ordinárias obsta o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 281/STF.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI