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1062346-97.2019.8.26.0100

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3192378/SP (2026/0073133-2) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO:CLÁUDIA RODRIGUES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP415994 AGRAVADO:MMS SANTOS BUILDING ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS:FABIANA FERRARESI PUGLIA - SP234362 CRISTIANO DINIZ DE CASTRO SOUZA - SP176826 AGRAVADO:ROBERTO CESAR FERREIRA ADVOGADOS:ANTÔNIO HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP065730 LÍDIA MARIA AMATO RESCHINI - SP072048 AGRAVADO:GISELLE DIAS RODRIGUES OLIVEIRA DE BARROS ADVOGADOS:NARCISO ORLANDI NETO - SP191338 LUIZA ROVAI ORLANDI - SP376773 AGRAVADO:23º TABELIÃO DE NOTAS DA CIDADE DE SÃO PAULO ADVOGADO:HÉLIO LOBO JÚNIOR - SP025120 INTERESSADO:ELTON EDIS DO NASCIMENTO ADVOGADO:FERNANDA GARCIA ESCANE - SP192897 INTERESSADO:RAFAEL RODRIGUES DO NASCIMENTO INTERESSADO:GABRIELA RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO:FERNANDA GARCIA ESCANE - SP192897 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLÁUDIA RODRIGUES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 17/11/2025. Concluso ao gabinete em: 10/6/2026. Ação: declaratória de nulidade, ajuizada por CLÁUDIA RODRIGUES DA SILVA, em face de ESPÓLIO DE ELTON EDIS DO NASCIMENTO, MMS SANTOS BUILDING ENGENHARIA EIRELI, ROBERTO CESAR FERREIRA e 23º TABELIÃO DE NOTAS DA CIDADE DE SÃO PAULO, na qual requer a declaração de nulidade de processo e respectiva sentença (autos nº 1062526-55.2015.8.26.0100) reconhecendo a prescrição do direito à anulação de compromisso de compra e venda de imóvel. Decisão interlocutória: determinou a juntada, em quinze dias, de extratos bancários dos últimos sessenta dias, extratos dos cartões de crédito do mesmo período e das duas últimas declarações de imposto de renda, advertindo sobre a imprescindibilidade dos documentos para apreciação do pedido de gratuidade e que, não havendo a juntada, deveria ser recolhido o preparo sob pena de deserção. Acórdão: rejeitou os embargos de declaração opostos por CLÁUDIA RODRIGUES DA SILVA, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegada omissão no V. Acórdão Decisão clara e bem fundamentada Ausência dos alegados vícios - Intuito de prequestionamento da matéria debatida - Desnecessidade de nova provocação da Corte para interposição de recursos extraordinário e especial - Decisão mantida. EMBARGOS REJEITADOS. (e-STJ fl. 923) Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, 98, 99, § 3º, e 1.024, § 2º do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a concessão da gratuidade é devida diante da comprovação documental de insuficiência de recursos e da presunção de veracidade para pessoa natural. Argumenta que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática não poderiam ser julgados colegiadamente, por vulnerar a forma legal. Assevera que o pedido de gratuidade deve ser decidido de plano quando ausentes razões fundadas para indeferimento. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 281 do STF Nos termos da Súmula 281 do STF, é indispensável o esgotamento de todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de acessar a instância especial. Na hipótese, contra decisão monocrática, a parte agravante opôs embargos de declaração, julgados pelo colegiado, e, em seguida, manejou recurso especial. Contudo, a via correta para levar a matéria ao colegiado seria o agravo interno, conforme previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a decisão colegiada proferida nos embargos de declaração não afasta a necessidade de interposição de agravo interno para a análise da questão pelo colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.647.766/SP, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; e AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022. Assim, a ausência do necessário esgotamento das instâncias ordinárias obsta o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 281/STF. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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