Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 26ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1062259-23.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SERGIO HENRIQUE BALBUENA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULLYO HENRIQUE VIANNA DE OLIVEIRA - DF68480 POLO PASSIVO: GERENTE-EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM BRASÍLIA/DF e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SERGIO HENRIQUE BALBUENA DE OLIVEIRA, contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, liminarmente, que o impetrado encaminhe o recurso especial interposto pelo impetrante ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Narra, em apertada síntese, que interpôs Recurso Especial em 30/04/2026, mas seu processo não recebe movimentação desde então. O impetrado comprovou o devido encaminhamento (ID 2269270196). É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 493 do CPC que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que o objeto da presente ação mandamental era impor à autoridade coatora a obrigação de fazer para que encaminhasse o recurso interposto pelo impetrante ao CRPS. O impetrado comprovou o respectivo encaminhamento. Assim, uma vez satisfeita a pretensão do impetrante, verifico que não mais persiste o interesse processual no prosseguimento do feito, ante a impossibilidade de qualquer provimento útil nestes autos. Ante o exposto, ausente uma das condições da ação – interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Com o transcurso em branco do prazo recursal, arquive-se. Brasília, data da assinatura.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.