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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1062249-65.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCICLEIA DO SOCORRO SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO SARDINHA E SILVA - PA19723 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Requer a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso. O INSS apresentou proposta de acordo cujos termos não foram aceitos pela parte autora. Assim, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Requisitos Nos termos da Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez). Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos. Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive. Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade. E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes. Não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos. Vale lembrar que, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, de 13/11/2019, e do Decreto n. 10.410, de 1º/07/2020, tais benefícios sofreram alteração em sua nomenclatura: o auxílio-doença passou a ser auxílio por incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada aposentadoria por incapacidade permanente. Outra alteração importante diz respeito à forma de cálculo do valor dos benefícios. Pelo novo regramento, o salário de benefício será calculado pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26 da EC n. 103/2019 e art. 32 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). Conclui-se, portanto, que o art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 – que previa o cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo – não foi recepcionado pela EC n. 103/2019, que trouxe em seu art. 26 nova forma de cálculo do salário de benefício. Além disso, conquanto a alíquota do benefício de auxílio por incapacidade temporária não tenha sofrido alteração, mantendo-se a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício (art. 72 do Decreto n. 3.048/99, com nova redação), o valor a aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) anos, para mulheres – com exceção dos benefícios de natureza acidentária (art. 26, §2º, III, §3º, II, e §5º, da EC n. 103/2019). Impende frisar, porém, que, para os fatos geradores ocorridos até a promulgação da EC n. 103/2019, ou seja, até 13/11/2019, aplicam-se as regras antigas, em observância ao princípio tempus regit actum, ao direito adquirido e conforme interpretação extensiva do art. 3º, caput, da EC n. 103/2019: A concessão de aposentadoria ao segurado do RGPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Da incapacidade laboral No laudo da perícia médica realizada em 06/04/2026 (ID 2249788780), o(a) perito(a) concluiu que a parte autora é portadora de “Cervicalgia (M542) / Lombalgia (M544) / Discopatia degenerativa (M511) / Luxação recidivante de ombro direito (M758); Origem adquirida”, encontrando-se incapacitada parcial e permanentemente para exercício de atividades laborais ou habituais, desde 09/02/2025 (DII), conforme avaliação do médico perito e parecer/conclusão. Constam ainda do laudo as seguintes observações: A autora apresenta sequelas traumáticas em mão esquerda, associadas a instabilidade glenoumeral direita com limitação da elevação do membro superior e quadro de lombalgia crônica com anterolistese e compressão radicular, resultando em limitação para atividades que demandem esforço físico, movimentos repetitivos de preensão manual e elevação do membro superior acima da linha do ombro, sem impedir o desempenho de atividades de menor exigência física. À luz da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), a pericianda apresenta comprometimento das funções relacionadas à dor (b280), mobilidade articular (b710) e força muscular (b730), além de alterações estruturais da coluna lombar (s760), ombro (s720) e mão (s730), com limitação nas atividades de uso fino da mão (d440), elevação e uso do membro superior (d445) e desempenho laboral (d850). Trata-se de incapacidade parcial e permanente, nos termos da Lei nº 8.213/91, encontrando-se apta para o exercício de sua atividade habitual de auxiliar administrativa, sendo possível sua reabilitação profissional conforme o novo perfil funcional. Reconheço a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico do juízo, que reputo suficiente para a solução da causa. Da qualidade de segurado e da carência Quanto à carência, o perito concluiu que a parte autora é portadora de doença que NÃO a dispensa da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 26, II, c/c art. 151, da Lei n. 8.213/91. No tocante à qualidade de segurado, verifica-se no dossiê id 2253134792, que a autora recebeu benefícios anteriores, desde 09/2024, sendo o último cessado em 02/10/2025. Desse contexto, extrai-se que, na DII definida na perícia, o autor detinha qualidade de segurado e carência necessária para concessão do benefício vindicado. O médico perito indicou que a atividade profissional exercida pelo autor é compatível com reabilitação profissional, no entanto, conforme se verifica no dossiê médico 2253134794, o autor não foi encaminhado para reabilitação. Por outro lado, o magistrado pode considerar outros aspectos relevantes, tais como, condições socioeconômicas, culturais e profissionais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme Súmula 47 da TNU. Entretanto, considerando a atividade habitual da parte autora declarada (assistente administrativa, recepcionista), sua idade (50 anos), área de residência (domicílio urbano) e escolaridade (ensino superior incompleto), reputo devido o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA POR PERÍCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO QUANTO À QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.1. Como é cediço, a incapacidade, seja ela parcial ou total, quando temporária, enseja a concessão do auxílio-doença. De outra banda, sendo a incapacidade total e permanente a hipótese será de aposentadoria por invalidez. Já a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia caracteriza o auxílio-acidente.2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontra incapaz temporária ou permanentemente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais, na forma dos arts. 42 e 59, da Lei n.º 8.213/91. 3. Na hipótese em apreço, a parte autora (40 anos na data da pericia, lavradora) requer a reforma do julgado no sentido de reformular a sentença, para que seja concedido o benefício de auxílio-doença, assim como o pagamento das parcelas desde a data do requerimento do benefício.4. Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que a perícia judicial (ID 345323251) atestou que a autora foi diagnosticada com as seguintes patologias: Diabetes mellitus e vitiligo. O perito foi claro na afirmativa de que a autora não se encontra incapaz a sua atividade laborativa habitual, porém, em laudo complementar (ID 417493505), o perito sustenta a readaptação profissional da autora para atividades de baixa exposição solar. Assim, por se tratar de patologias que não possuem cura e considerando as recomendações do perito para evitar exposição solar e a readaptação profissional, entendo que há uma incapacidade parcial e permanente.5. O Programa de Reabilitação Profissional, previsto no art. 89 e seguintes da Lei nº 8.2013/91, destina-se a reinserção no mercado de trabalho do beneficiário de auxílio-doença que se encontra incapacitado permanentemente para a sua profissão habitual, mas possua condições residuais de trabalho.6. A Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 177 esclarecendo se a decisão judicial pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional ou se tal ato se insere no âmbito de discricionariedade do INSS, in verbis: Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.7. Neste ponto, a Turma Nacional de Uniformização decidiu que, em casos de incapacidade parcial e permanente, o juízo pode determinar que o INSS dê início ao processo de reabilitação. Contudo, não ficará condicionada a cessação do benefício ao êxito daquela, podendo a Autarquia previdenciária cessá-lo, caso reste comprovada a existência de fato novo que tenha modificado a condição de saúde da parte autora, dando fim à sua incapacidade. Por outro lado não pode o INSS, sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada nos autos de origem, cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos.8. No que tange a qualidade de segurado, a autora anexou diversos documentos que podem ser considerados como início de prova material: contrato de comodato, declaração da secretaria de agricultura de feira de Santana, entre outros. O feito, portanto, demanda prosseguimento da instrução com a produção da prova oral. 9. Sentença anulada para reabertura da instrução quanto à qualidade de segurada especial da parte autora. Recurso prejudicado.10. Sem condenação em honorários advocatícios, face a inexistência de recorrente vencido.12. Acórdão e voto de igual teor em prestígio aos princípios da simplicidade e informalidade norteadores do microssistema processual dos Juizados Especiais, ex vi do art. 1º, da Lei n. 10.259/2001 c/c os arts. 2º e 46, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 25, parágrafo único, da Resolução/PRESI/COJEF n. 16, de 10/06/2010. (AGREXT 1013650-45.2022.4.01.3304, OLÍVIA MÉRLIN SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 18/07/2024) Dessa forma, faz jus o demandante ao recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER até a finalização do programa de reabilitação profissional. Ressalva-se, porém, a possibilidade de reavaliação, mediante perícia médica administrativa, das condições ensejadoras do afastamento, consoante disposições do art. 43, § 4º e art. 101, da Lei nº 8.213/91. Deverão ser-lhe pagas as parcelas retroativas devidas entre a DIB e a DIP fixada nesta sentença, devendo ser descontados os valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, inclusive auxílio emergencial em virtude da pandemia da Covid-19, por serem inacumuláveis, consoante vedação imposta no art. 124, da Lei n. 8.213/91, art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93, art. 3º, inciso III, do Decreto n. 10.316/2020, art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/2020 e art. 18, § 2º, da Medida Provisória n. 1.039/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) determinar ao INSS o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos moldes do art. 89 e seguintes da Lei nº 8.213/91; b) determinar a implantação e a manutenção do pagamento do auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 03/10/2025 e DIP no 1º dia do mês de expedição da ordem judicial, até a finalização do programa de reabilitação profissional; c) pagar à parte autora as parcelas atrasadas compreendidas entre a DIB e a DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, sobre o qual deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC n. 113, de 09/12/2021, a contar da citação até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025 até a expedição requisitório, aplicam-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com a Nota Técnica nº 2/2025 do Conselho da Justiça Federal (CJF). A partir da expedição do requisitório, a correção se dará nos termos do art. 3º da EC n. 136/2025, pela variação do IPCA e incidência de juros moratórios simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial da Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Ressalte-se que da quantia calculada serão descontados valores eventualmente recebidos no período a título de benefício previdenciário, benefício assistencial e/ou auxílio emergencial cujo pagamento seja devidamente comprovado em sede de liquidação, em razão da impossibilidade de cumulação prevista no art. 124 da Lei n. 8.213/91, no art. 20, parágrafo quarto, da Lei n. 8.742/93 e no art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/20. Fica esclarecido ao INSS que eventual implantação automatizada decorrente dos dados preenchidos na tabela da sentença e/ou no tópico síntese do PREVJUD não o exime do ônus de verificar e/ou corrigir administrativamente a implantação com a brevidade devida, bem como de impugnar a sentença pelos meios recursais adequados. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária em razão do descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita requerida na inicial (art. 98, CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação do recorrido para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado: I) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das parcelas atrasadas; II) Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar, querendo, manifestação sobre a conta da SECAJ e sobre os valores do requisitório. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, deverá, no mesmo prazo, a parte autora informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; III) Silentes as partes, expeça-se RPV e adotem-se as providências necessárias à migração ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; IV) Com a migração, dê-se ciência ao exequente e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal