2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1062209-85.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGLIMALDO TOMAZ ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA DA SILVA LEITE - GO42980 POLO PASSIVO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SENADOR CANEDO/GO e outros DECISÃO 1. Cuida-se de mandado de segurança por meio do qual o impetrante objetiva que a autoridade coatora seja compelida a proferir decisão no requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, NB n. 883104298. Narra que protocolou o requerimento administrativo em 10/11/2025 e que, no curso da instrução, foi submetido à perícia médica inicial em 23/04/2026. Afirma, contudo, que, em consulta realizada em 11/08/2026, o requerimento ainda constava na situação “em análise”, sem decisão administrativa conclusiva. Sustenta que já transcorreram mais de 9 meses desde o protocolo do pedido e quase 4 meses desde a realização da perícia médica, sem que a autarquia previdenciária tenha concluído a análise do requerimento. Pede gratuidade de justiça. É o relato necessário. Decido. 2. Para o deferimento da medida liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso concreto, verifica-se que o requerimento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente foi protocolado em 10/11/2025, sob o NB n. 883104298 (ID n. 2282136971) Consta, ainda, que a perícia médica inicial foi realizada em 23/04/2026 (ID n. 2282137012). Embora a parte impetrante tenha anexado captura de tela do sistema do INSS indicando que o requerimento permanece “em análise” (ID n. 2282136971), o documento não contém detalhamento suficiente do andamento administrativo, circunstância que impede verificar, de plano, o motivo da paralisação ou se a demora decorre exclusivamente de inércia da Administração. Não obstante essa limitação probatória, observa-se que já transcorreu prazo superior a 9 (nove) meses desde o protocolo do requerimento e quase 4 (quatro) meses desde a realização da perícia médica, sem prolação de decisão administrativa. Trata-se de lapso temporal excessivo, sobretudo à luz dos parâmetros fixados no acordo firmado entre o INSS, a União, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União, homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.171.152 — Tema 1.066, que estabelece prazo de até 45 dias para análise de aposentadoria por incapacidade permanente, após a realização da perícia médica. Nesse contexto, eventuais dificuldades estruturais, limitações operacionais ou insuficiência de recursos humanos no âmbito da autarquia previdenciária não afastam o dever de observância dos prazos legais e constitucionais, tampouco podem ser opostas ao administrado como justificativa para a manutenção da mora administrativa. 3. Ante o exposto, defiro em parte o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora profira decisão no requerimento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente, NB n. 883104298, no prazo de 30 dias, contado da intimação desta decisão. Concedo à parte impetrante a assistência judiciária gratuita. Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da ordem e para que preste informações no prazo legal. Intime-se a pessoa jurídica interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, para os fins do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas.