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TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Processo 1062207-43.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Berenice Gomes Pacheco - Adelia Mizue Honda e outros - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de Berenice Gomes Pacheco sobre o imóvel localizado à Rua Irmã Ermerenciana, nº 183, Viela Particular, Casa 1, nesta Capital, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 145/166, para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: MATHEUS MAZALI FERREIRA DA SILVA (OAB 361803/SP), ROBERTO BARCELOS SARMENTO (OAB 195875/SP), FABIANO SANTANA (OAB 193000/SP), FERNANDA AMANY NICOLAI HONDA (OAB 373848/SP)
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