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1062191-82.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo C

    Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1062191-82.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROBERTO LOPES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO MARCOS ROBERTO LOPES DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação, originalmente, na Justiça Estadual, contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, tendo como objeto central a alegada nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF em relação ao imóvel situado à Rua dos Laços, nº 211, apartamento 404, Bloco 20, Boa União/Abrantes, Camaçari/BA, integrante do Residencial Parque Solar dos Coqueiros, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari/BA sob o número de matrícula 44.744. Diante da presença da CEF na lide, logo de saída, foi proferida decisão declinatória da competência para a Justiça Federal (id 2270688719, p. 50/51), tendo o processo sido redistribuído para o presente juízo em 10/07/2026. Todavia, o autor também ajuizou, em 19/06/2026, a mesma demanda diretamente na Justiça Federal, tombada sob o nº 1055457-18.2026.4.01.3300, a qual tramita no juízo da 11ª Vara Federal da Seção judiciária da Bahia, conforme se avista do relatório positivo de prevenção e da certidão de id 2284679070. É o que cabe relatar. FUDAMENTAÇÃO Do exame dos processos em questão, verifica-se que a presente demanda é a reprodução literal da ação nº 1055457-18.2026.4.01.3300, uma vez que a petição inicial de ambas são idênticas, conforme certificado no id 2284679070. Portanto, diante da tríplice identidade dos elementos desta demanda (partes, pedido e causa de pedir) em relação ao processo ora citado e que primeiro foi distribuído na Justiça Federal, reconheço a ocorrência de litispendência, a impor a extinção do presente feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Custas inexigíveis, diante da gratuidade judiciária que ora defiro. Incabível a condenação em honorários de sucumbência, ante a ausência de angularização. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara

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