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1062113-64.2023.8.26.0002

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2290322/SP (2026/0272274-0) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE:AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO:LUIZ FELIPE CONDE - SP310799 RECORRIDO:J V S REPRESENTADO POR:M G V ADVOGADO:TAIS ELIAS CORREA - SP351016 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por A A M I S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO. I. Caso em Exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c. c. indenização por danos morais. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar: (i) a licitude da negativa de cobertura para o tratamento prescrito; (ii) a ocorrência de danos morais. III. Razões de Decidir: Autora foi diagnosticada com transtorno opositivo desafiador, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade e transtorno do espectro autista. Foi prescrita a realização de tratamento com o medicamento Bisaliv Power Full. Abusividade da negativa de cobertura. Compete ao médico e não ao plano de saúde delimitar qual o tratamento mais adequado para o paciente. Danos morais. Ocorrência. A conduta da ré excedeu ao mero aborrecimento. Hipótese de descumprimento contratual em situação na qual a beneficiária se encontra especialmente fragilizada. Abalo psicológico ampliado indevidamente pela indevida negativa de cobertura. Indenização fixada em R$ 10.000,00. Recurso provido" (e-STJ fl. 611) No recurso especial (e-STJ fl. 646/674), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão violou os artigos 10, V e VI, § 13, e 12, I, “c”, e II, “g”, da Lei nº 9.656/98; 66 da Lei nº 6.360/1976; 10, IV, da Lei nº 6.437/76; 186, 421, 421-A, 884 e 927 do Código Civil; 300, 373, I e II, 489, § 1º, IV, 494, I, 927, 1.022, II, e 1.039 do Código de Processo Civil e 51, IV, e 54, §§3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao impor cobertura não prevista no regime legal e esvaziar as balizas normativas de exclusões e da Cobertura Parcial Temporária. Sustenta ser lícita a exclusão de cobertura de medicamentos importados, sem registro na ANVISA e de uso domiciliar. Aduz que o medicamento à base de canabidiol, pleiteado nos presentes autos, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa e de uso domiciliar, não está descrito no rol da ANS, situação a afastar a obrigatoriedade de custeio. Argumenta, ainda, que, não há possibilidade no dever de indenizar quando há o cumprimento contratual. Sem contrarrazões e admitido o recurso, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO. A insurgência merece prosperar. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior se resume a definir se o medicamento à base de canabidiol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa e de uso domiciliar, deve ser custeado pelo plano de saúde para a beneficiária diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Opositivo Desafiador e com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade. No caso, não se desconhece o que foi decidido no REsp nº 1.726.563/SP - Tema nº 990/STJ -, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de ser lícita a recusa de custeio de medicamento não registrado pela Anvisa. O Superior Tribunal de Justiça tem promovido o distinguishing nas hipóteses de medicamento sem registro, do qual a importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol. Consignou-se que a autorização da Anvisa para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no artigo10, IV, da bem como nos artigos 12 c/c 66 daLei nº 6.437/1977, Lei nº 6.360/1976. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL. INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. 1. A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade da ré fornecer o tratamento que foi prescrito ao autor (medicamento à base de Canabidiol). 2. Insurge-se o agravante, em agravo interno, contra a obrigatoriedade de cobertura de medicamento PANGAIA CBD FULL SPECTRUM 10%,, prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 3. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. 4. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Precedentes. Agravo interno improvido" (AgInt no REsp n. 2.101.052/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Todavia, no caso concreto, o medicamento pleiteado é de uso domiciliar. Assim, quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. 2. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes. 2. Com efeito, as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, possuem o entendimento segundo o qual "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 3. Agravo interno improvido" (AgInt no REsp n. 2.141.518/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Na hipótese vertente, repisa-se que o Tribunal de origem esclareceu que o paciente foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Opositivo Desafiador e com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, com prescrição médica de medicamento a base de canabidiol de uso domiciliar. O supracitado medicamento não se enquadra como neoplásico e é autoadministrado pelo beneficiário em seu domicílio, não exigindo, por conseguinte, a intervenção de profissional de saúde habilitado. Destaca-se, ainda, que não consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que não se figura abusiva a recusa em custear a cobertura. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de fornecimento/custeio do medicamento à base de canabidiol para uso domiciliar e afastar a condenação por danos morais. Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

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