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1062103-33.2023.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível

    Processo 1062103-33.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rayane Fernandes de Matos - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Fls. 1007/1009: Ciência das escusas apresentadas pela Perita Judicial, Dra. Jéssica Simão de Assis, que noticia encontrar-se em licença-maternidade e, por motivo de força maior, declina do encargo anteriormente assumido. Considerando a justificativa apresentada, acolho as escusas. Nomeio, em substituição, o(a) Sr.(a) Perito(a) CINTIA RODRIGUES DE ALMEIDA PIMENTEL, especialista em Atuária, para realização da perícia determinada nos autos. Intime-se o(a) expert para manifestação acerca da aceitação do encargo, bem como para apresentação de proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Observa-se da manifestação da perita substituída que os trabalhos periciais não chegaram a ser efetivamente iniciados em razão da ausência dos documentos técnicos anteriormente requisitados às requeridas, circunstância já apontada às fls. 534/536 e reiterada às fls. 1007/1009. Assim, antes do início dos trabalhos periciais, intimem-se as requeridas QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem integralmente os documentos técnicos necessários à perícia atuarial, especialmente aqueles já indicados pela expert às fls. 534/536, incluindo, dentre outros que possuam pertinência técnica: a) extratos pormenorizados das despesas assistenciais e receitas diretas do contrato ou agrupamento utilizado para a formação dos reajustes controvertidos; b) memória de cálculo dos reajustes aplicados aos contratos da autora; c) demonstração dos índices de sinistralidade considerados; d) metodologia atuarial adotada para definição dos reajustes; e) notas técnicas, estudos atuariais, demonstrativos financeiros e demais documentos que tenham servido de fundamento à aplicação dos percentuais discutidos na demanda; f) documentação relativa aos reajustes posteriores ao ajuizamento da ação, inclusive aquele comunicado à autora para vigência em julho de 2026. Fls. 1020/1026 e 1032/1043: A autora noticia fato superveniente consistente na aplicação de reajuste contratual de 39,9% em julho de 2026, requerendo sua apreciação no âmbito da presente demanda. Considerando a conexão direta do fato narrado com a controvérsia já instaurada nos autos, recebo a alegação como fato superveniente, nos termos dos arts. 493 e 493 do CPC, sem prejuízo do necessário contraditório. Intimem-se as requeridas para manifestação específica acerca da documentação e dos argumentos apresentados pela autora relativamente ao reajuste aplicado em julho de 2026, no mesmo prazo acima assinalado. Consigno, desde logo, que a apreciação da legalidade dos reajustes posteriores ao ajuizamento da demanda ficará sujeita ao contraditório e à prova técnica a ser produzida. Anote-se, ainda, que a decisão de fl. 1002 permanece hígida, devendo as requeridas manter ativo o plano da autora e observar integralmente a determinação de exclusão das cobranças e apontamentos referentes às competências de setembro e outubro de 2024, observando-se, quanto às astreintes, os limites fixados pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2162643-60.2026.8.26.0000. Com a vinda da documentação e após manifestação do(a) perito(a) substituto(a), tornem conclusos para deliberação acerca do início dos trabalhos periciais. Intimem-se. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MICHELLE MARQUES AURELIANO (OAB 468508/SP), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP)

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