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TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1062026-63.2021.4.01.3800/MG AUTOR: CSN MINERACAO S.A. ADVOGADO(A): SILVIA HELENA GOMES PIVA (OAB SP199695) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória proposta por CSN MINERAÇÃO S.A. em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, o reconhecimento da prescrição do débito relacionado ao PAF nº 13606.000037/2006-64 ou, subsidiariamente, a desconstituição das glosas de créditos de PIS/COFINS e a consequente extinção, por compensação, do débito de IRPJ [evento 1, INIC2, p. 40-42]. A União contestou, sustentando a inocorrência da prescrição e a ausência de comprovação de que os bens e serviços controvertidos constituam insumos segundo os critérios de essencialidade e relevância [evento 17, CONTES2, p. 1-26]. No saneamento, foi afastada a prejudicial de prescrição, delimitadas as questões controvertidas e deferida perícia técnica destinada a esclarecer a inserção, função e essencialidade/relevância do embarque minerário, operação e movimentação ferroviária e portuária, serviço de caminhão-pipa, serviço geológico e bens depreciáveis, ficando eventual perícia contábil postergada para momento ulterior. Determinou-se, ainda, que, apresentados quesitos e assistentes, os autos retornassem conclusos para nomeação do perito [evento 44, DESPADEC1, p. 14-17]. A União indicou assistente técnico de forma genérica [evento 50, APR_QUESITOS1, p. 1], e a autora apresentou quesitos e assistente técnico [evento 51, QUESITOS1, p. 1-7]. O TRF6, no Agravo de Instrumento nº 1037411-60.2021.4.01.0000/MG, negou provimento ao recurso da autora, sobrevindo trânsito em julgado em 18/07/2026 [evento 53, ACOR3, p. 1-3; evento 53, CERT4, p. 1-2]. Perito judicial nomeado e laudo pericial: não localizado nos documentos analisados. Decido: A instrução deve prosseguir. O julgamento imediato contrariaria o saneamento já realizado e privaria as partes de prova considerada necessária à resolução da questão central, em afronta aos arts. 370, 464, 465 e 477 do CPC e ao contraditório. O próprio TRF6 consignou, nestes autos, que a aplicação dos critérios de essencialidade/relevância reclama análise individualizada dos itens glosados e instrução probatória aprofundada [evento 53, RELVOTO2, p. 2-4]. A orientação permanece atual. No AgInt no REsp 2.151.550/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/06/2026, o STJ assentou que a alteração da conclusão sobre a natureza de determinado dispêndio “demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório”. No precedente vinculante REsp 1.221.170/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/02/2018 (Temas 779/780), firmou-se que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância”. O STF, no RE 841.979, Tema 756, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/11/2022, definiu ser “infraconstitucional [...] a discussão sobre a expressão insumo” constante das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Ante o exposto, dê-se prosseguimento à perícia técnica já deferida. Nomeio perito do Juízo Francisco de Assis de Almeida (endereço eletrônico falmeida555@hotmail.com. Recebo os quesitos da autora [evento 51, QUESITOS1, p. 3-7], ficando reservado exclusivamente ao Juízo o enquadramento jurídico dos fatos; eventual resposta acerca da “glosa” deverá limitar-se ao seu suporte técnico-fático, sem juízo sobre sua validade jurídica. Faculto à União que se manifeste de modo a individualizar o assistente técnico anteriormente anunciado. Intime-se o perito nomeado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente, na forma do art. 465, § 2º, do CPC: a) proposta de honorários periciais, com discriminação suficiente das atividades técnicas a serem desenvolvidas e da estimativa de horas de trabalho; b) currículo, com comprovação de especialização compatível com o objeto da perícia; e c) seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para recebimento das intimações pessoais. Deverá o perito nomeado informar, ainda, no mesmo prazo, eventual circunstância que possa caracterizar impedimento ou suspeição, bem como eventual necessidade de documentos adicionais para a adequada realização dos trabalhos, especificando-os objetivamente e indicando sua pertinência com os pontos controvertidos, sem prejuízo do que vier a ser apurado no desenvolvimento da perícia. Intimem-se as partes da nomeação, facultando-lhes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, arguir eventual impedimento ou suspeição do ténico, mediante exposição fundamentada das razões pertinentes. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Sem oposição quanto à proposta de honorários, deverá a parte autora depositar o valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já autorizado o levantamento de 50% do valor do depósito efetivado para remuneração dos trabalhos periciais, nos termos do art. 465, §4º do CPC. O saldo remanescente, será liberado após a juntada aos autos do laudo e após prestados os esclarecimentos que eventualmente forem requisitados Comprovado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação do perito acerca da efetivação do depósito judicial, ressalvada a possibilidade de prorrogação, mediante requerimento fundamentado e justificado (Art. 476 do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, inclusive para apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos e formulação de pedidos de esclarecimentos, observado o art. 477 do CPC. Caso haja oposição ao valor dos honorários periciais propostos, voltem-me os autos conclusos para decisão. Promova a Secretaria ao cadastramento do perito nomeado de modo a viabilizar sua intimação e manifestação no processo. Intimem-se e cumpra-se. Belo Horizonte. Data do registro.
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