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1062020-30.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 27ª Vara Cível

    Processo 1062020-30.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renato Diniz Junqueira - Idea Zarvos Planejamento Imobiliário LTDA - Vistos em saneador. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pela parte autora em face de Idea Zarvos Planejamento Imobiliário Ltda. Aduz o autor ser proprietário de imóvel residencial situado no Jardim Europa, nesta Capital, confrontante com o empreendimento imobiliário denominado Gabriel 1825. Sustenta que a execução das obras vem ocasionando interferências prejudiciais ao sossego, à segurança, à intimidade e à privacidade de sua família, especialmente em razão da realização de atividades no período noturno e da circulação de pessoas e prestadores de serviços junto aos limites de sua residência. Afirma, ainda, que as obras teriam provocado danos em seu imóvel, consistentes, dentre outros, em fissuras, rachaduras e avarias em revestimentos, pisos, portas e janelas. Em sede de tutela de urgência, requereu a imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção da realização de obras ou atividades que provocassem perturbação após as 19h, bem como a observância dos limites regulamentares de emissão sonora, sob pena de multa diária. A tutela foi indeferida às fls. 105/106, por ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes à demonstração da alegada violação dos limites de ruído. Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 117/128. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a proprietária do imóvel e responsável pela incorporação do empreendimento Gabriel 1825 seria GSM Empreendimentos e Participações S.A., empresa integrante do mesmo grupo societário. No mérito, impugnou o nexo causal entre a obra e as patologias verificadas na residência do autor, afirmando que diversas anomalias seriam preexistentes e que outras decorreriam de falhas construtivas e da ausência de adequada manutenção do imóvel. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de provas. Sobreveio réplica, ocasião em que o autor impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando a vinculação da requerida ao planejamento, à divulgação e ao acompanhamento do empreendimento. Diante, contudo, da indicação da GSM Empreendimentos e Participações S.A. pela própria requerida, postulou, com fundamento no artigo 339, § 2º, do Código de Processo Civil, sua inclusão no polo passivo, em litisconsórcio com a requerida originária, com extensão a ambas das pretensões deduzidas na inicial. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a realização de perícia de engenharia, destinada à apuração da origem, natureza e extensão das patologias existentes no imóvel e do eventual nexo causal com a construção vizinha, bem como prova testemunhal acerca dos alegados ruídos e comprometimento da privacidade. A requerida, por sua vez, pugnou pelo julgamento no estado e, subsidiariamente, pela produção de prova pericial técnica, testemunhal e documental. Designada audiência de conciliação, a tentativa de composição realizada em 27 de janeiro de 2026 restou infrutífera. É o relatório. Decido. O feito ainda não comporta saneamento definitivo. A requerida suscita sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que a proprietária do imóvel e responsável formal pela incorporação do empreendimento é GSM Empreendimentos e Participações S.A., indicando-a como a pessoa jurídica que deveria responder pelos fatos discutidos nesta demanda. O autor, por sua vez, impugnou a preliminar e, diante da indicação formulada pela própria demandada, exerceu a faculdade prevista no artigo 339, § 2º, do Código de Processo Civil, requerendo a inclusão da pessoa jurídica indicada como litisconsorte passiva. O pedido de inclusão comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, arguindo o réu sua ilegitimidade ou afirmando não ser responsável pelo prejuízo invocado, deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, facultando-se ao autor, diante da indicação, alterar a petição inicial para substituir o réu ou, nos termos do § 2º do artigo 339, incluir o sujeito indicado como litisconsorte passivo. No caso concreto, a própria requerida afirma que a GSM Empreendimentos e Participações S.A. é proprietária do imóvel e responsável pela incorporação do empreendimento Gabriel 1825, circunstância corroborada pela documentação por ela apresentada, dentre a qual consta o respectivo alvará de aprovação. A indicação da GSM, contudo, não conduz à exclusão da requerida originária. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, sem que seu reconhecimento importe antecipação acerca da efetiva responsabilidade material da parte demandada. No caso, o autor atribui à Idea Zarvos Planejamento Imobiliário Ltda. participação no empreendimento e relaciona sua atuação aos fatos dos quais afirma terem resultado as interferências e os danos descritos na inicial. Além disso, os elementos documentais já produzidos evidenciam pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo. É particularmente relevante, nesse aspecto, que o relatório técnico de vistoria de vizinhança elaborado em 06 de dezembro de 2022, destinado a documentar as condições físicas dos imóveis lindeiros ao terreno onde seria executada a obra, tenha sido produzido pela empresa TEC Laudos Engenharia e Perícia em atendimento à consulta da própria Idea Zarvos Planejamento Imobiliário Ltda., circunstância expressamente consignada no documento. Há, portanto, elementos suficientes para reconhecer a pertinência subjetiva da requerida originária, sem que isso importe antecipação de juízo acerca de sua efetiva responsabilidade pelos danos alegados. A definição da participação de cada sociedade no empreendimento, bem como da existência e extensão de eventual responsabilidade civil, constitui matéria de mérito e dependerá da regular instrução processual. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida originária. De outro lado, não se mostra possível o julgamento antecipado da lide. Há controvérsia relevante acerca da origem e evolução das patologias constatadas no imóvel da parte autora, visto que o laudo técnico apresentado pelo autor, elaborado após vistoria realizada em abril de 2025, compara as condições então constatadas com aquelas registradas na vistoria cautelar de dezembro de 2022 e aponta o surgimento ou agravamento de determinadas patologias após o início das intervenções no terreno vizinho. A requerida, em sentido contrário, sustenta que as anomalias decorreriam de fatores preexistentes, vícios construtivos, desgaste natural ou falta de manutenção da edificação. Os documentos técnicos particulares produzidos pelas partes evidenciam a existência da controvérsia, mas não são suficientes para solucioná-la definitivamente. A apuração da origem das patologias, de sua evolução e da eventual relação causal ou concausal entre os danos alegados e a execução da obra demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual a prova pericial de engenharia revela-se, em princípio, pertinente. Sua efetiva delimitação e produção, contudo, deverão ocorrer após a citação e integração da GSM Empreendimentos e Participações S.A. à relação processual, assegurando-se à nova corré o pleno exercício do contraditório quanto às alegações e aos elementos técnicos já produzidos nos autos. Com efeito, a inclusão da corré importa ampliação subjetiva da demanda, não se mostrando adequado, antes de sua citação e apresentação de defesa, fixar definitivamente os pontos controvertidos, distribuir o ônus da prova ou deliberar em caráter definitivo acerca das provas a serem produzidas. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de IDEA ZARVOS PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., sem que isso importe antecipação de juízo acerca de sua responsabilidade material pelos fatos discutidos na demanda. Recebo o aditamento formulado pela parte autora às fls. 319/321 e determino a inclusão de GSM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. no polo passivo da demanda, em litisconsórcio com IDEA ZARVOS PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., nos termos do artigo 339, § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia às anotações cadastrais necessárias. Após o recolhimento das custas postias, cite-se GSM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. para apresentação de contestação no prazo legal. Apresentada contestação, manifeste-se a parte autora no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para saneamento, ocasião em que serão apreciadas as questões processuais eventualmente pendentes, delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas, distribuído o ônus da prova e apreciados os requerimentos probatórios, inclusive quanto à produção de prova pericial de engenharia. Considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Intimem-se. - ADV: ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN (OAB 226421/SP), FLAVIO JOAO NESRALLAH (OAB 124543/SP), GABRIELA PAVEZI FORNAZARI (OAB 524276/SP), FRANCISCO DE GODOY BUENO (OAB 257895/SP)

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