Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Processo 1062020-30.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renato Diniz Junqueira - Idea Zarvos Planejamento Imobiliário LTDA - Vistos em saneador. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pela parte autora em face de Idea Zarvos Planejamento Imobiliário Ltda. Aduz o autor ser proprietário de imóvel residencial situado no Jardim Europa, nesta Capital, confrontante com o empreendimento imobiliário denominado Gabriel 1825. Sustenta que a execução das obras vem ocasionando interferências prejudiciais ao sossego, à segurança, à intimidade e à privacidade de sua família, especialmente em razão da realização de atividades no período noturno e da circulação de pessoas e prestadores de serviços junto aos limites de sua residência. Afirma, ainda, que as obras teriam provocado danos em seu imóvel, consistentes, dentre outros, em fissuras, rachaduras e avarias em revestimentos, pisos, portas e janelas. Em sede de tutela de urgência, requereu a imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção da realização de obras ou atividades que provocassem perturbação após as 19h, bem como a observância dos limites regulamentares de emissão sonora, sob pena de multa diária. A tutela foi indeferida às fls. 105/106, por ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes à demonstração da alegada violação dos limites de ruído. Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 117/128. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a proprietária do imóvel e responsável pela incorporação do empreendimento Gabriel 1825 seria GSM Empreendimentos e Participações S.A., empresa integrante do mesmo grupo societário. No mérito, impugnou o nexo causal entre a obra e as patologias verificadas na residência do autor, afirmando que diversas anomalias seriam preexistentes e que outras decorreriam de falhas construtivas e da ausência de adequada manutenção do imóvel. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de provas. Sobreveio réplica, ocasião em que o autor impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando a vinculação da requerida ao planejamento, à divulgação e ao acompanhamento do empreendimento. Diante, contudo, da indicação da GSM Empreendimentos e Participações S.A. pela própria requerida, postulou, com fundamento no artigo 339, § 2º, do Código de Processo Civil, sua inclusão no polo passivo, em litisconsórcio com a requerida originária, com extensão a ambas das pretensões deduzidas na inicial. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a realização de perícia de engenharia, destinada à apuração da origem, natureza e extensão das patologias existentes no imóvel e do eventual nexo causal com a construção vizinha, bem como prova testemunhal acerca dos alegados ruídos e comprometimento da privacidade. A requerida, por sua vez, pugnou pelo julgamento no estado e, subsidiariamente, pela produção de prova pericial técnica, testemunhal e documental. Designada audiência de conciliação, a tentativa de composição realizada em 27 de janeiro de 2026 restou infrutífera. É o relatório. Decido. O feito ainda não comporta saneamento definitivo. A requerida suscita sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que a proprietária do imóvel e responsável formal pela incorporação do empreendimento é GSM Empreendimentos e Participações S.A., indicando-a como a pessoa jurídica que deveria responder pelos fatos discutidos nesta demanda. O autor, por sua vez, impugnou a preliminar e, diante da indicação formulada pela própria demandada, exerceu a faculdade prevista no artigo 339, § 2º, do Código de Processo Civil, requerendo a inclusão da pessoa jurídica indicada como litisconsorte passiva. O pedido de inclusão comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, arguindo o réu sua ilegitimidade ou afirmando não ser responsável pelo prejuízo invocado, deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, facultando-se ao autor, diante da indicação, alterar a petição inicial para substituir o réu ou, nos termos do § 2º do artigo 339, incluir o sujeito indicado como litisconsorte passivo. No caso concreto, a própria requerida afirma que a GSM Empreendimentos e Participações S.A. é proprietária do imóvel e responsável pela incorporação do empreendimento Gabriel 1825, circunstância corroborada pela documentação por ela apresentada, dentre a qual consta o respectivo alvará de aprovação. A indicação da GSM, contudo, não conduz à exclusão da requerida originária. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, sem que seu reconhecimento importe antecipação acerca da efetiva responsabilidade material da parte demandada. No caso, o autor atribui à Idea Zarvos Planejamento Imobiliário Ltda. participação no empreendimento e relaciona sua atuação aos fatos dos quais afirma terem resultado as interferências e os danos descritos na inicial. Além disso, os elementos documentais já produzidos evidenciam pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo. É particularmente relevante, nesse aspecto, que o relatório técnico de vistoria de vizinhança elaborado em 06 de dezembro de 2022, destinado a documentar as condições físicas dos imóveis lindeiros ao terreno onde seria executada a obra, tenha sido produzido pela empresa TEC Laudos Engenharia e Perícia em atendimento à consulta da própria Idea Zarvos Planejamento Imobiliário Ltda., circunstância expressamente consignada no documento. Há, portanto, elementos suficientes para reconhecer a pertinência subjetiva da requerida originária, sem que isso importe antecipação de juízo acerca de sua efetiva responsabilidade pelos danos alegados. A definição da participação de cada sociedade no empreendimento, bem como da existência e extensão de eventual responsabilidade civil, constitui matéria de mérito e dependerá da regular instrução processual. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida originária. De outro lado, não se mostra possível o julgamento antecipado da lide. Há controvérsia relevante acerca da origem e evolução das patologias constatadas no imóvel da parte autora, visto que o laudo técnico apresentado pelo autor, elaborado após vistoria realizada em abril de 2025, compara as condições então constatadas com aquelas registradas na vistoria cautelar de dezembro de 2022 e aponta o surgimento ou agravamento de determinadas patologias após o início das intervenções no terreno vizinho. A requerida, em sentido contrário, sustenta que as anomalias decorreriam de fatores preexistentes, vícios construtivos, desgaste natural ou falta de manutenção da edificação. Os documentos técnicos particulares produzidos pelas partes evidenciam a existência da controvérsia, mas não são suficientes para solucioná-la definitivamente. A apuração da origem das patologias, de sua evolução e da eventual relação causal ou concausal entre os danos alegados e a execução da obra demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual a prova pericial de engenharia revela-se, em princípio, pertinente. Sua efetiva delimitação e produção, contudo, deverão ocorrer após a citação e integração da GSM Empreendimentos e Participações S.A. à relação processual, assegurando-se à nova corré o pleno exercício do contraditório quanto às alegações e aos elementos técnicos já produzidos nos autos. Com efeito, a inclusão da corré importa ampliação subjetiva da demanda, não se mostrando adequado, antes de sua citação e apresentação de defesa, fixar definitivamente os pontos controvertidos, distribuir o ônus da prova ou deliberar em caráter definitivo acerca das provas a serem produzidas. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de IDEA ZARVOS PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., sem que isso importe antecipação de juízo acerca de sua responsabilidade material pelos fatos discutidos na demanda. Recebo o aditamento formulado pela parte autora às fls. 319/321 e determino a inclusão de GSM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. no polo passivo da demanda, em litisconsórcio com IDEA ZARVOS PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., nos termos do artigo 339, § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia às anotações cadastrais necessárias. Após o recolhimento das custas postias, cite-se GSM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. para apresentação de contestação no prazo legal. Apresentada contestação, manifeste-se a parte autora no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para saneamento, ocasião em que serão apreciadas as questões processuais eventualmente pendentes, delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas, distribuído o ônus da prova e apreciados os requerimentos probatórios, inclusive quanto à produção de prova pericial de engenharia. Considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Intimem-se. - ADV: ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN (OAB 226421/SP), FLAVIO JOAO NESRALLAH (OAB 124543/SP), GABRIELA PAVEZI FORNAZARI (OAB 524276/SP), FRANCISCO DE GODOY BUENO (OAB 257895/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.