Publicações do processo

Processo 1061990-81.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1061990-81.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GISELE PAULINO DA SILVA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GISELE PAULINO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual a autora sustenta terem sido realizadas transações não reconhecidas em sua conta bancária, no valor total de R$ 1.710,00, após o extravio de cartão cujo bloqueio afirma ter solicitado previamente à instituição financeira. Em tutela de urgência, requer a restituição provisória do referido valor e a abstenção de eventual inscrição em cadastros restritivos. Certidão de prevenção negativa no ID 2262946261. Contestação no ID 2278488944 É o suficiente relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os extratos demonstrem a realização das operações impugnadas, os elementos atualmente disponíveis não permitem concluir, em cognição sumária, que tenha ocorrido efetivo bloqueio do cartão anteriormente às transações, tampouco esclarecem o mecanismo de autenticação utilizado nas operações. A própria contestação destaca que não é possível identificar, pelos documentos apresentados, se as transações ocorreram mediante utilização do cartão físico, aproximação, senha, token ou outro meio de autenticação. Além disso, as operações remontam a agosto de 2025, enquanto a presente demanda foi ajuizada apenas em junho de 2026, circunstância que enfraquece a urgência contemporânea necessária à antecipação da restituição pretendida. Também não há demonstração concreta de inscrição ou ameaça iminente de negativação. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerando, contudo, que as informações necessárias ao esclarecimento da controvérsia se encontram na esfera de disponibilidade da instituição financeira, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os registros dos atendimentos correspondentes aos protocolos indicados pela autora, esclareça a data e a efetiva implementação de eventual bloqueio do cartão e informe o meio de autenticação empregado nas operações impugnadas de agosto de 2025, juntando os registros técnicos disponíveis. Após, intime-se a parte autora para manifestação. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ