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TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061961-65.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RYAN SAYMON LOPES GALENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que os benefícios assistenciais regidos pela (LOAS) são voltados às pessoas vulneráveis sob ponto de vista econômico e social. A parte autora requereu a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, cujos requisitos são a demonstração da existência de uma deficiência ou incapacidade laborativa importante e compatível com os dizeres normativos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como dos dispositivos pertinentes do Decreto nº 6214/2007 e a situação de vulnerabilidade econômico-social. Requer a concessão do benefício assistencial desde a DER. O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei nº. 8.742 de 1993. O artigo 20 do mencionado diploma legal prevê as regras para a concessão do benefício assistencial, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) Assim, de acordo com a lei de regência, para ser concedido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade; b) incapacidade econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover a sua manutenção e na hipótese de a renda per capita da família ser inferior a ¼ do salário mínimo; e c) não estar a pessoa recebendo outro auxílio da previdência social ou de regime previdenciário diverso, ressalvados os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. O laudo médico pericial, registrado nos autos em 09/12/2025 (ID 2227544339), concluiu pela existência de impedimento de longo prazo. Foi realizado laudo socioeconômico, registrado nos autos em 31/10/2025 (ID 2220229252), no qual a perita concluiu pelo não atendimento do critério socioeconômico, ao fundamento de que a renda familiar per capita seria de R$ 792,66, superior a 1/4 do salário mínimo. Ocorre que tal conclusão não se sustenta diante dos próprios dados colhidos pela expert e da legislação aplicável à data do requerimento administrativo. Com efeito, o laudo social registra que o núcleo familiar é composto por três pessoas: o autor, a genitora, Carmem Célia Silva Lopes, desempregada e dedicada aos afazeres do lar, e o genitor, Francisco das Chagas Oliveira Galeno, que trabalha como porteiro e percebe R$ 1.778,00 mensais. A única outra fonte de receita apontada é o Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 mensais. Destaca-se que não se desconhece que o Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, revogou o inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, dispositivo que anteriormente vedava a inclusão dos valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Com a nova regulamentação, tais valores passaram a ser considerados na análise da renda. Contudo, tratando-se de benefícios de natureza previdenciária e assistencial, aplica-se o princípio do tempus regit actum, devendo incidir a legislação vigente à época do fato gerador. No caso, a Data de Entrada do Requerimento (DER) ocorreu em 22/05/2024, período em que ainda estava em vigor a regra que excluía os valores oriundos de programas de transferência de renda do cálculo da renda per capita. Desse modo, entende-se que, para fins desta demanda, tais valores não devem ser computados na aferição da renda familiar, impondo-se a aplicação da norma vigente à data do requerimento. Excluídos, portanto, os valores do Programa Bolsa Família, a renda do núcleo familiar corresponde a R$ 1.778,00 mensais, o que, dividido pelos três integrantes, resulta em renda per capita de R$ 592,67. A questão relativa à vulnerabilidade social e financeira na qual a parte autora está inserida deve ser cotejada como um todo, não podendo ser analisada de forma exclusivamente objetiva, cabendo ao julgador mitigar o critério estabelecido e ponderar a respeito de outros fatores subjetivos que demonstrem a hipossuficiência. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374, entendeu que o critério previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 à concessão de benefícios assistenciais a idosos e deficientes está defasado. A corte suprema asseverou que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, e que, por isso, o valor de um quarto de salário mínimo utilizado pela LOAS se revela inadequado para aferir a miserabilidade das famílias. Portanto, constatado que a renda per capita é inferior à metade de um salário mínimo, afasta-se o critério previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 para aferir a miserabilidade. No caso, a renda per capita apurada (R$ 592,67) é inferior à metade do salário mínimo, tanto na data do requerimento administrativo quanto na data da realização da perícia socioeconômica, razão pela qual resta atendido o requisito econômico. De resto, os próprios dados objetivos coletados pela perita social confirmam a vulnerabilidade do grupo familiar. As despesas mensais informadas compreendem aluguel (R$ 900,00), alimentação (R$ 550,00), água (R$ 155,95), energia elétrica (R$ 90,00), telefone e internet (R$ 80,00), dentista (R$ 110,00) e medicamentos (R$ 50,00), além de gás (R$ 110,00 a cada dois meses) e vestuário (R$ 300,00 semestrais), o que perfaz montante mensal superior a R$ 2.000,00. A família somente se mantém em razão do recebimento de programa de transferência de renda, circunstância que, longe de afastar a hipossuficiência, a confirma. O imóvel periciado é alugado, situado na Região Administrativa de Samambaia/DF, construído em alvenaria, com cobertura de PVC e piso de cerâmica, composto por seis cômodos, sem qualquer adaptação estrutural voltada à deficiência do autor. Os móveis são simples, adquiridos em lojas de móveis usados e apresentam muito tempo de uso. Os registros fotográficos demonstram um lar simples, onde não há nada além do necessário. Ademais, o Cadastro Único da parte autora (ID 2191729204) corrobora com a conclusão pela situação de hipossuficiência. Constata-se que a inscrição da parte autora no Cadastro Único encontra-se atualmente desatualizada, porquanto o comprovante de cadastro juntado aos autos registra última atualização em 28/09/2023 e limite para atualização em 28/09/2025. Todavia, considerando que estava regular na data do ajuizamento da ação, ocorrida em 10/06/2025, tal circunstância não impede a concessão do benefício. Ressalte-se, contudo, que o pagamento das parcelas pretéritas ficará condicionado à apresentação do CadÚnico atualizado na fase de cumprimento de sentença. Ademais, a parte autora deverá apresentar o CadÚnico atualizado diretamente ao INSS, sob pena de comprometimento da continuidade do benefício. No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias da outorga de um benefício inerente à política assistencial do Estado e aos postulados da dignidade humana e do mínimo existencial, a antecipação de tutela, indeferida em sede de cognição sumária (ID 2197135690) exatamente porque os documentos então disponíveis não evidenciavam o impedimento de longo prazo, quadro superado pela prova pericial produzida. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Existe, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e condeno o réu: (a) no cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão mensal de um benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência com DIP na data desta sentença, nos termos da fundamentação supra; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos desde a DER, ocorrida em 22/05/2024 (NB 715.099.413-0), respeitando-se a prescrição quinquenal e descontando-se eventuais parcelas de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis, devidamente corrigido nos moldes estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando o efetivo pagamento condicionado à apresentação do CadÚnico atualizado pela parte autora em sede de cumprimento de sentença; (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, tendo em vista a concessão de tutela de urgência na sentença. Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 31º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS. O direito ora reconhecido não retira do INSS o dever legal de fiscalizar, a cada dois anos, a permanência dos pressupostos que determinaram a outorga do benefício assistencial em questão. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. O critério de contagem dos prazos fixados nesta decisão deve seguir o CPC de 2015. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
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