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1061940-89.2025.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1061940-89.2025.8.11.0001. AUTOR: HAMILTON RAMALHO LOPES SIMAO, ROSANGELA RIBEIRO RAMALHO REU: HOTEL ATLANTICO COPACABANA LTDA, CIELO S.A. PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HAMILTON RAMALHO LOPES SIMAO e ROSANGELA RIBEIRO RAMALHO em face de HOTEL ATLANTICO COPACABANA LTDA e CIELO S.A., visando à satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial. No curso da execução, foram realizados depósitos judiciais pelas executadas, com posterior expedição de alvarás em favor da parte exequente. A decisão anteriormente proferida determinou que, após o levantamento dos valores depositados, os exequentes informassem se subsistia saldo remanescente, apresentando memória de cálculo caso a obrigação ainda não estivesse integralmente satisfeita. Após o levantamento dos valores, a parte exequente manifestou-se expressamente nos autos informando que a obrigação foi integralmente adimplida, requerendo, em consequência, a extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, estando comprovada a satisfação integral da obrigação e inexistindo outras providências executivas pendentes, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. Ante o exposto, OPINO pela EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais constrições ou restrições ainda existentes deverão ser levantadas, se houver. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decisão sujeita à homologação pela Juíza de Direito, à qual a submeto, conforme dispõe o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Após a homologação, intimem-se as partes. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Mato Grosso, data registrada no sistema. LETÍCIA BATISTA DE SOUZA FACHIM JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mato Grosso, data constante da certificação digital. Assinado digitalmente. MARINA DANTAS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO

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