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TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1061932-52.2026.8.13.0024/MG AUTOR: RAFAEL ARANTES ZOCRATO ADVOGADO(A): ITALO DANIEL VINHAL BARBOSA (OAB MG156413) ADVOGADO(A): MILLER CASSIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB MG151970) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) DECISÃO Vistos, etc. Em 26/11/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.417) e de relatoria do Ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem sobre a seguinte controvérsia constitucional: definir se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve submeter-se ao Código Brasileiro de Aeronáutica ou ao Código de Defesa do Consumidor, consideradas as exigências constitucionais de livre iniciativa, segurança jurídica, proteção do consumidor e reparação de danos materiais, morais ou à imagem. Posteriormente, em 10/03/2026, o Supremo Tribunal Federal examinou embargos de declaração opostos no próprio ARE nº 1.560.244/RJ, paradigma do Tema 1.417. Na ocasião, a Corte esclareceu o alcance da medida de sobrestamento anteriormente fixada. Assentou que a suspensão nacional não possui abrangência irrestrita. Sua incidência limita-se às demandas que discutem responsabilidade civil por atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito externo ou de força maior, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Cumpre destacar que a suspensão dos processos que tratam de matérias submetidas à repercussão geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, encontra respaldo nos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Tal mecanismo busca assegurar uniformidade na aplicação do direito, impedindo decisões contraditórias e garantindo tratamento igualitário a todas as demandas que discutem a mesma tese constitucional. A paralisação nacional cria estabilidade no sistema de precedentes e preserva a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, evitando que juízos e tribunais de instâncias inferiores adotem soluções divergentes enquanto a Corte Suprema não fixa orientação definitiva. Ressalte-se, contudo, que o sobrestamento previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC não opera de forma automática. Sua efetivação depende de ordem expressa do relator do recurso extraordinário, condicionada à aderência temática entre o processo a ser suspenso e a questão constitucional submetida à repercussão geral. No presente caso, essa correspondência se mostra evidente, pois a ré invoca causa excludente de responsabilidade fundada no art. 256, §3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica, consistente em restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo. Ante o exposto, com fundamento no art. 313, V, “a”, c/c o art. 1.035, § 5º, ambos do CPC, suspendo o presente processo até o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.560.244, submetido à repercussão geral (Tema 1.417). Após o trânsito em julgado do referido recurso extraordinário, venham-me os autos conclusos para sentença. P. I.
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