Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1061910-91.2026.8.13.0024/MG AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG RÉU: ELISA CARMO DOS SANTOS ADVOGADO(A): DANIEL SOARES MARTINS (OAB MG068206) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi distribuída a este Juízo em razão da presença da COPASA – Companhia de Saneamento de Minas Gerais no polo passivo, circunstância que, à época da distribuição, justificava a fixação da competência das Varas da Fazenda Pública. Ocorre que sobreveio modificação relevante na natureza jurídica da referida companhia. A Lei Estadual n. 25.664/2025 autorizou a desestatização da COPASA, possibilitando a alienação do controle acionário anteriormente exercido pelo Estado de Minas Gerais. Concretizada a operação de desestatização em 16 de junho de 2026, o controle societário da companhia foi definitivamente transferido à iniciativa privada, permanecendo o Estado apenas com participação acionária minoritária e ação especial (golden share), sem ingerência sobre sua administração. Em razão disso, a COPASA deixou de integrar a Administração Pública Indireta estadual, passando a ostentar natureza de sociedade empresária privada. Nessa nova realidade jurídica, inexiste fundamento para a manutenção da competência especializada das Varas da Fazenda Pública. Afinal, a demanda não envolve pessoa jurídica de direito público nem entidade integrante da Administração Pública Indireta do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 59 da Lei Complementar Estadual n. 59/01. E, muito embora a competência, em regra, seja fixada no momento da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, o próprio dispositivo excepciona essa regra quando sobrevém alteração da competência absoluta. Dessa forma, a causa deve ser processada e julgada por uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte, competentes para apreciar litígios envolvendo pessoas jurídicas de direito privado. Portanto, considerando que a matéria aqui tratada é questão de ordem pública e que estão presentes os pressupostos legais, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte, observadas as cautelas de praxe. Preclusa a decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo competente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DF
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.