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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1061872-68.2015.8.26.0100/SPAUTOR: ARMANDO ASCENCAO FROZ ADVOGADO(A): RICARDO MAXIMIANO DA CUNHA (OAB SP196355) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento das parcelas inadimplidas do contrato (da 9ª até a 48ª prestação), no valor nominal de R$ 680,00 cada, com correção monetária e juros moratórios incidentes desde as datas dos respectivos vencimentos. O índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros. Em razão da sucumbência da autora no principal, condeno a parte ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica assegurada ao Curador Especial a expedição de certidão de honorários nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública e a entidade conveniada, após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Infoeproc17.pdf. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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