2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1061843-86.2013.8.26.0100/SP AUTOR: CHX ADMINISTRADORA DE HOTEIS E RESTAURANTES LTDA ADVOGADO(A): MARCIA GABRIELA DE ABREU (OAB SP407634) RÉU: TELE-SEG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A): MARCIA GABRIELA DE ABREU (OAB SP407634) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 222/224: as partes noticiam a celebração de acordo e requerem sua homologação, com suspensão do cumprimento de sentença e das medidas constritivas durante o período de adimplemento. HOMOLOGO o acordo, nos termos em que celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o cumprimento de sentença durante o prazo convencionado para cumprimento da avença, permanecendo preservado o título executivo até a quitação integral. Cancelem-se eventuais ordens de reiteração automática de bloqueios pelo SISBAJUD (“teimosinha”) ainda ativas, bem como suspendam-se novas medidas constritivas e eventuais ordens pendentes via RENAJUD ou outros sistemas, enquanto regularmente cumprido o acordo. A suspensão não alcança os valores já bloqueados, atualmente indicados em R$ 4.512,27, cuja destinação à exequente foi expressamente autorizada pelas coexecutadas. Evento 223: defiro o levantamento, pela exequente, dos valores já constritos, até o limite de R$ 4.512,27 ou do montante efetivamente disponível, conforme formulário MLE apresentado. Expeça-se. O valor efetivamente levantado deverá ser abatido do saldo devedor, como pagamento parcial, na forma convencionada. Eventuais bloqueios supervenientes decorrentes de processamento residual de ordens anteriores deverão ser liberados, ressalvados os valores acima destinados à exequente. Caberá às partes comunicar eventual inadimplemento, para prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, ou a quitação integral, para extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Int. São Paulo, 14/09/2026. 1. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 1 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação pelo DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em favor da parte ou do terceiro. Assim, para que o autor seja intimado de decisão que imponha providência ao réu, é preciso abrir prazo ao próprio autor, ainda que não haja ato a ser praticado. O mesmo se aplica ao réu quando a decisão impõe providência ao autor. Sem a abertura de prazo, o nome da parte e de seu advogado não constará da publicação no DJEN. Trata-se de limitação do sistema, que ainda não permite intimação apenas para ciência. Por essa razão, nas intimações para mera ciência, será aberto prazo padrão de 1 (um) dia, sem exigência de manifestação, salvo determinação expressa em sentido diverso na decisão ou sentença. 2. Esclarecimento sobre o cadastro de advogados para fins de recebimento das intimações: Compete exclusivamente aos advogados das partes ou de terceiros promover sua habilitação no sistema EPROC e a respectiva associação ao processo, a fim de receberem as intimações, observando-se o procedimento previsto no Infoeproc nº 55. Excepcionalmente, nos processos que tramitam em segredo de justiça, a primeira associação do advogado será realizada pela Serventia. Assim, NÃO será reconhecida nulidade de intimação pela ausência de publicação em nome de advogado que não tenha se associado regularmente ao processo. Registre-se, ainda, que o substabelecimento, com ou sem reserva de poderes, pode ser realizado diretamente no sistema EPROC, conforme orientações do Infoeproc nº 20, dispensando a juntada de documento.