Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1061835-78.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDA VASCONCELOS MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO ARCANJO PEREIRA DOS SANTOS - DF61273 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDA VASCONCELOS MOURA FABRICIO ARCANJO PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: DF61273) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281555549 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1061835-78.2026.4.01.3400 AUTOR: RAIMUNDA VASCONCELOS MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 48.001,04 SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38). De forma direta, considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância da parte autora (ID 2278913243 ) com a proposta ofertada pela parte demandada (ID 2277933257 ), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. Para fins de definição do regime de implantação, conforme termos da proposta apresentada e aceitos pela parte credora, considerar-se-á: a) a data de 27/07/2025 como DIB (Data de Início do Benefício); b) a data de 01/08/2026 como DIP (Data do Início do Pagamento); c) como RMI, o valor a ser apurado, na via administrativa e com base no histórico de contribuições registradas no CNIS e a respectiva regra legal incidente sobre o benefício concedido; d) a título de atrasados, o valor equivalente a 95% do valor das parcelas já acumuladas entre aqueles marcos temporais. Intime-se a PARTE DEMANDADA, via sistema PREVJUD (Resolução CNJ 595/2024), para que, dentro do limite temporal padronizado em âmbito nacional, cumpra a obrigação de fazer imposta nos autos, a qual vem retratada no QUADRO-RESUMO ESTRUTURADO anexado a este caderno processual, sendo atribuição das partes realizar, no prazo de 10 dias, a devida conferência/confirmação dos dados nele lançados, sob pena de restar presumida a concordância na hipótese de silêncio. Nesse particular merece ficar registrado que os campos e os respectivos dados lançados seguem o padrão da ferramenta eletrônica disponibilizada junto ao sistema PJe, bem como que o seu preenchimento está baseado nas informações disponíveis nos autos, não sendo responsabilidade deste juízo confirmar a veracidade de tais dados em bancos de informações (oficiais ou não) estranhos a este caderno processual. Uma vez cumprida tal providência, intime-se a PARTE DEMANDANTE para que, no prazo improrrogável de 15 dias, apresente planilha de cálculos com os valores atrasados devidos em virtude da condenação imposta ao demandado. Afinal, o valor da RMI já será conhecido, a apuração do débito em aberto (parcelas em atraso) dependerá de mero cálculo aritmético e a parte credora está representada por profissional da advocacia contratado. Inclusive, em nome dos princípios da cooperação processual e da rápida solução dos litígios, a parte autora fica, desde já, autorizada a antecipar (mesmo antes da intimação específica) a apresentação da liquidação acima referida (preferencialmente, logo após o cumprimento da obrigação de fazer), respeitando os marcos temporais definidos na decisão judicial levada a cumprimento e o valor da RMI do benefício, além das regras do Manual de Cálculo da Justiça Federal quanto aos encargos financeiros. Todavia, caso a parte autora não se manifeste, demonstrando desinteresse em iniciar a fase de execução, arquivem-se os autos. Mas, em caso de juntada dos cálculos ao processo, dê-se vista à PARTE DEMANDADA pelo prazo de 30 dias. Na sequência, havendo divergência com o valor indicado, remetam-se os autos à CONTADORIA para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, devendo justificar as conclusões que levaram à confecção de seus cálculos. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias e voltem conclusos. Porém, no caso de CONCORDÂNCIA ou de SILÊNCIO da parte demandada, o valor indicado na planilha apresentada fica, desde já, HOMOLOGADO, devendo, assim, ser expedida a competente requisição de pagamento, já que ausente controvérsia. Entretanto, caso o valor da condenação supere os 60 salários mínimos, a parte autora deverá informar se pretende receber os atrasados por meio de precatório ou se renuncia aos valores que excedem o limite dos Juizados. Por sua vez, na hipótese de se pretender o destaque de honorários contratuais, o(a) advogado(a) da parte autora deverá formular pedido expresso, ATÉ A DATA DA RESPECTIVA HOMOLOGAÇÃO, juntando aos autos o respectivo contrato (ou indicando a id de sua juntada anterior), o qual, desde já, também fica deferido, caso haja identidade dos dados com a realidade dos autos (art. 19 da Resolução 405 do Conselho da Justiça Federal). Contudo, em nome da boa e rápida gestão do setor de requisições desta unidade jurisdicional, desde já, ficam indeferidos pedido de destaque de honorários contratuais após a decisão de homologação. Da mesma forma, para viabilizar a expedição da requisição de pagamento, o(a) advogado(a) também deverá indicar o número de seu CPF ou CNPJ em situação de regularidade e compatível com o patrocínio prestado neste caderno processual. Após a expedição da requisição, intimem-se as partes, esclarecendo à parte autora que deverá aguardar o prazo de até 60 (sessenta) dias para a liberação do valor na instituição financeira indicada em se tratando de RPV, ou o prazo constitucional, em se tratando de precatório. De qualquer forma, fica a parte autora, desde já, ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?pg=5&secao), bem assim que o valor requisitado estará disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil, mediante apresentação de CPF, RG e comprovante de residência, aproximadamente sessenta dias após o seu encaminhamento pelo TRF 1ª Região. Comprovado o depósito bancário dos valores requisitados, consulte-se o levantamento e, havendo necessidade, intime-se novamente a parte autora para eventuais providências cabíveis. Esgotada tal fase, arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF