Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1061833-02.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATYANNE AZEVEDO DE MELO - GO68954 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO A parte autora ajuizou ação em face da União e da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). Pediu pensão especial, ao argumento de ter sofrido exposição danosa ao elemento radioativo “Césio 137”. É crucial para o deslinde da controvérsia em questão realizar prova técnica cuja moldura não é simplificada, porquanto reclama perícia a ser levada a efeito por junta médica oficial, responsável por apurar se a parte autora ficou exposta a radiação emanada do elemento “Césio 137” na conjuntura de fatídico episódio ocorrido na segunda metade dos anos 1980 na capital de Goiás, bem assim se há relação causal entre os distúrbios de saúde que ela alega sofrer e a exposição radioativa à qual teria ficado submetida. Consubstancia, essa perícia, uma prova cujo grau de complexidade excede os contornos da modalidade probatória de índole técnica admitida no âmbito do procedimento célere e simples que baliza a atuação dos Juizados Especiais: o denominado “exame técnico”, versado no art. 12 da Lei n. 10.259/2001, por intuitivo mais ligeiro e menos complexo (laudo apresentável até 5 dias da audiência, independente de intimação das partes), com propensão de um custo menor (em princípio coberto de forma antecipada por verba orçamentária do Tribunal da região onde sediada a unidade de Juizado Especial). Bem por isso, tem assentado a jurisprudência que a necessidade de perícia para aclarar questão fática essencial ao julgamento de mérito atrai, de regra, a competência de vara federal comum. A atração só deixa de ocorrer ante a evidência de ser bastante, em vez de perícia, a realização de mero exame técnico – por coerência ontológica revestido de menor complexidade. Vide, por emblemático, precedente emanado do Tribunal Federal da 1ª Região ao dirimir conflito de competência respeitante a essa temática: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. PENSÃO ESPECIAL. CÉSIO 137. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. A determinação da competência para processamento e julgamento da demanda depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 2. Esta 1ª Seção tem fixado o entendimento de que as causas que têm instrução complexa, inclusive com perícias, como as de pensão especial instituída pela Lei n. 9.425/96 (exposição ao Césio 137), não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95). 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o suscitante.” (CC 15954-96.2015.4.01.0000, rel. JAMIL ROSA OLIVEIRA, pub. 28.7.2015) No mesmo sentido: CC 67.806-62.2015.4.01.0000, rel. CÉSAR CINTRA FONSECA, pub. 17.5.2016. Do referido precedente convém destacar o seguinte excerto: “A letra do legislador não pode ser considerada vã; assim, ao empregar no texto da lei as palavras ‘exame técnico’ e não a palavra ‘perícia’, como no CPC, o legislador buscou diferenciar o trabalho do expert do juízo no rito dos JEFs, de modo que esse fosse mais simples e rápido. Não significa dizer que a mera necessidade de perícia afasta a competência do JEF, contudo, ao se verificar a necessidade de realização de perícia complexa, a competência deve ser declinada em favor da vara federal comum.” Em linha de intelecção convergente, eis o teor de enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei n. 10.259/2001).” (Enunciado 91) Sendo assim, forte na persuasão de que não compete a Juizado Especial Federal processar e julgar demanda que implique realização de perícia complexa, declino da competência para ensejar o trâmite da presente ação perante uma das varas cíveis da Seção Judiciária de Goiás Goiânia, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO