2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1061830-27.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715 e EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF04935 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO ADORNO ALBIGIANTE - SP346233 e JOAO GABRIEL MANNING GASPARIAN - SP427929 SENTENÇA UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A alega que no Pregão Eletrônico nº 91/2023, realizado pelo Ministério da Saúde, a licitante PFIZER BRASIL LTDA. foi considerada vencedora de forma irregular, isso porque, apesar de ter declarado que cumpre a cota PcD prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, as certidões emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 19/06/2024 e 19/07/2024 apontam que a licitante emprega pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social em número INFERIOR ao percentual exigido na lei, o que basta para desclassificá-la do certame. A decisão de ID 2151424863 deferiu a tutela antecipada. Contestação da Pfizer no ID 2145708909 e da União no ID 2153805018. Réplica no ID 2152530636. Pedido de reconsideração indeferido por decisão de ID 2155046981. Deferida a produção e prova pericial no ID 2191884421. Por manifestação de ID 2241610744 a Pfizer alegou a perda do objeto da lide, contra a qual a autora insurgiu-se no ID 2243992530. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que a presente lide perdeu seu objeto, conforme noticiado pela Pfizer. Como foi comunicado no ID 2241610744: 1. Nos processos em epígrafe, permeados por intensa litigiosidade, discute-se a contratação da PFIZER no âmbito do Pregão Eletrônico n.º 91/2023 para fornecimento de medroxiprogesterona 150mg ao Sistema Único de Saúde. A licitação em testilha deu origem a dois Contratos (n.º 280/2024 e 319/2024), ambos já considerados extintos pelo Ministério da Saúde por término de vigência: (i) O Contrato n.º 280/2024 foi assinado em 07.08.2024, possuía vigência prevista de 12 (doze) meses e teria vigorado até 07.08.2025. (ii) O Contrato n.º 319/2024 – que envolve o mesmo quantitativo do Contrato n.º 280/2024 e também decorre do Pregão Eletrônico n.º 91/2023 e da Ata de Registro de Preços n.º 118/2023 – possuía vigência prevista de 12 (doze) meses e, assinado em 11.09.2024, teria vigorado até 11.09.2025. 2. Conquanto a Lei de Licitações, tanto a antiga (art. 79, §5º) quanto a nova (art. 115, §5º), determinassem que “o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente” em caso de suspensão do contrato, o Ministério da Saúde não entendeu aplicável essa disposição aos contratos que foram temporariamente suspensos por ordem judicial, deixou de prorrogá-los e promoveu outro pregão no qual a UNIÃO QUÍMICA sagrou-se vencedora, assinou a ata de registro de preços e foi contratada para fornecer – e efetivamente forneceu – os lotes do fármaco que seriam objeto da licitação anterior, aqui discutida: A insurgência da autora não se sustenta, pois não há mais qualquer utilidade ao provimento judicial perseguido nestes autos. A autora alega que: Isso porque o núcleo da controvérsia não reside apenas na execução contratual, mas na legalidade da habilitação da empresa PFIZER BRASIL LTDA. no certame, que, conforme demonstrado na petição inicial, apresentou declaração incompatível com sua situação perante o Ministério do Trabalho e Emprego quanto ao cumprimento da reserva legal de cargos para pessoas com deficiência. A verificação da veracidade dessa declaração constitui questão juridicamente relevante e autônoma, uma vez que a prestação de declaração falsa em procedimento licitatório configura ilícito administrativo e pode ensejar sanções legais, além de comprometer a validade do resultado do certame. Ocorre que não se extrai qualquer pretensão nesse sentido da inicial. O que a autora pretendia era a nulidade da habilitação da ré Pfizer, para a retomada da licitação, e não a proteção da probidade administrativa ou a investigação do agir da ré. Tal discussão afigura-se como insubsistente, uma vez que não há mais qualquer necessidade da nulidade do ato de habilitação e não pode mais ser retomada a licitação. Se a autora pretende, agora, utilizar o processo judicial (e o Poder Judiciário), como mero instrumento para perseguir outros interesses (eventuais responsabilidades decorrentes da conduta da Requerida) para os quais sua legitimidade é questionável, deverá perseguir tais interesses pelos demais meios cabíveis, uma vez que se encontra representada por patronos com capacidade postulatória para atuar perante os órgãos de investigação e controle que julgar acionáveis. Tampouco se pode alegar a necessidade de conversão da obrigação em perdas e danos, pois não se discute nestes autos qualquer obrigação de fazer ou de não fazer contra a Pfizer, buscando a autora apenas a anulação de sua habilitação em certame licitatório e sua retomada, o que não mais é cabível. Não há que se falar em prejuízos decorrentes da frustração da obrigação de adjudicar e contratar porque tal obrigação sequer foi postulada nestes autos. Não há qualquer pedido de reconhecimento da União Química como vencedora ou de obrigar a União a adjudicar o objeto da licitação à autora e concretizar o contrato. Ainda, percebe-se que a União Química que acabou por se beneficiar de toda a questão, pois como bem consignou a ré Pfizer: 4. Assombra que a Autora tenha protocolado manifestação (ID 2243992530) na qual (i) impugna o pedido de extinção e tenta minimizar o fato consumado, ao argumento de que a ação “não se limita à execução contratual”, mas à apuração de suposta ilegalidade na habilitação da PFIZER; e (ii) sem negar que forneceu os produtos em outra licitação, alega que seria cabível conversão em perdas e danos com fundamento no art. 499 do CPC, citando o acórdão proferido pelo E. STJ no Recurso Especial n.º 2.121.365/MG. 5. Nada mais equivocado. O pedido principal desta ação é declaratório-anulatório (“nulidade do ato de habilitação da empresa PFIZER BRASIL LTDA., no Pregão Eletrônico n. 91/2023”), seguido de pedidos instrumentais de desclassificação da PFIZER e de retomada do certame – situação completamente distinta daquela do REsp 2.121.365/MG, oriundo de “ação de obrigação de fazer para compelir ente público a realizar exame médico de caráter urgente”. Não há aqui formulação de obrigação de fazer específica contra a PFIZER suscetível de conversão automática em indenização – e muito menos pedido líquido (nem sequer subsidiário) de indenização por perdas e danos articulado desde a inicial. Logo, falta interesse-adequação na via indenizatória postulada agora, a destempo, em simples petição. 6. Além da inexistência de pedido nesse sentido, não houve, na inicial, demonstração da presença dos pressupostos da responsabilidade civil, inexistindo causa de pedir apta a amparar eventual condenação em perdas e danos. 7. De outro lado, no âmbito das licitações, não há direito subjetivo à contratação, mas mera expectativa de direito, o que afasta, por si só, qualquer pretensão indenizatória automática. A condenação em perdas e danos, portanto, jamais poderia ser consequência automática da anulação, o que reforça o descabimento de tal pretensão. 8. Admitir raciocínio diverso implicaria a indevida ampliação da responsabilidade civil no âmbito das licitações, com estímulo à multiplicação de pretensões indenizatórias desprovidas de lastro jurídico. 9. Por fim, reitere-se que a própria utilidade do provimento anulatório desapareceu: (i) Os contratos decorrentes do Pregão n.º 91/2023 perderam a vigência; e (ii) A Autora não nega que foi vencedora em nova licitação e forneceu o produto – alcançando, por via própria, o resultado prático que dizia almejar (desfazimento da contratação da PFIZER e assunção do fornecimento pela UNIÃO QUÍMICA). Não há mais bem jurídico a ser tutelado no âmbito deste feito. 10. Nesse cenário, pretender transformar esta ação anulatória em instrumento genérico de responsabilização civil, após o esvaziamento completo de seu objeto, subverte os limites da demanda e viola o princípio da congruência. Ademais, a insistência em prosseguir para “apurar [às custas da PFIZER, porque não foi a Autora quem requereu a prova pericial] a legalidade de habilitação pretérita”, sem consequência útil, converte o processo em mero exercício acadêmico – o que o ordenamento não admite. O CPC exige necessidade e utilidade do provimento (arts. 17 e 485, VI), o que jaz esvaziado quando o próprio mercado público foi reordenado por nova licitação já executada pela Autora. Dito isto, este Juízo já consignou, expressamente, que a comprovação da reserva de cargos para PcD ou reabilitados da Previdência Social era condição de participação no pregão: Inicialmente, é importante destacar que o processo licitatório em questão (Pregão Eletrônico nº 91/2023) foi regido pela Lei nº 10.520/2002, com aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93, ainda no período de transição previsto no art. 191 da nova lei de licitações (Lei nº 14.133/2021). Nesse ponto, a comprovação da reserva de cargos para PcD ou reabilitados da Previdência Social, na vigência da Lei nº 8.666/93, gerou dúvidas acerca de sua qualificação jurídica: se um requisito de habilitação ou um critério de desempate. A Lei nº 14.133/2021 solucionou esse problema ao deixar expresso em seu art. 63, IV, que a reserva de cargos para PcD e reabilitados da Previdência Social é considerado um requisito de habilitação. Sob a ótica da Lei nº 8.666/93, embora o art. 3º, § 2º, inciso V, tenha previsto a reserva de cargos como um critério de desempate, o mesmo dispositivo legal, em seu § 5º, dispõe que a Administração Pública pode estabelecer margem de preferência para bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem o cumprimento da reserva de cargos. Assim, é plenamente possível que o edital do certame preveja tal requisito como “condição de participação no pregão”, como fez o item 6.5.8 do Edital nº 91/2023, o qual deve ser interpretado no sentido de que a proposta mais vantajosa para formação de registro de preços dos medicamentos ali elencados (Lotes 1 e 2) será preferencialmente escolhida entre as empresas que cumprem a reserva de cargos prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, o que significa dizer, na prática, que a Administração elaborará a ordem de classificação a partir das empresas que atendam a prioridade (preferência) prevista em lei. Portanto, o item 6.5.8 do Edital nº 91/2023 não foi adotado como critério de desempate, mas sim como margem de preferência prevista no art. 3º, § 5º, da Lei nº 8.666/93, sendo, pois, plenamente válida ao certame. (...) Como se nota, as informações acima reproduzidas deixam claro que a licitante vencedora PFIZER BRASIL LTDA. não cumpria, à época da abertura da sessão pública em 18/08/2023, o requisito de habilitação exigido no item 6.5.8 do Edital do Pregão Eletrônico nº 91/2023 e, por essa razão, não tinha condições de participar do processo seletivo, à luz do item 6.5 do Edital. Nesse ponto, o item 9.2 do Edital assevera que o Pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando desde logo aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital e seus Anexos, contenham vícios insanáveis ou não apresentem as especificações técnicas exigidas no Termo de Referência. (grifei) Logo, a ré PFIZER BRASIL LTDA. deve ser desclassificada por se encontrar em desconformidade com os requisitos de habilitação estabelecidos no Edital nº 91/2023. Vale registrar que o argumento de que a comprovação da reserva de cargos para PcD ou reabilitados da Previdência Social é apenas um critério de desempate já foi afastado na Decisão de ID 2146643562 e contra a qual a PFIZER BRASIL LTDA. e a UNIÃO deixaram de recorrer, estando, pois, preclusa a questão nessa fase processual. Também é importante destacar que as informações prestadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego não advieram de procedimento de fiscalização ou de auto de infração lavrado contra a PFIZER BRASIL LTDA., mas sim de apuração realizada a partir de dados fornecidos pela própria empregadora nas declarações prestadas ao Sistema eSocial, como bem asseverou a parte final da Nota Técnica SEI nº 4701/2024/MTE acima transcrita. Assim, qualquer tentativa da PFIZER BRASIL LTDA. de desqualificar os números apresentados pelo Ministério do Trabalho e Emprego não tem força para afastar a sua presunção de veracidade, pois todo o estudo foi construído em cima dos dados alimentados pela própria empresa no Sistema eSocial, o qual serve como instrumento de confissão. Sendo assim, em vista do princípio da causalidade, deve a Pfizer arcar com as custas e a sucumbência, pois foi seu agir negligente, seja no sentido de não manter seus registros atualizados, seja por não ter sido produzida prova certa quanto ao cumprimento dos requisitos, que deu causa à propositura da lide. Ante o exposto, pela falta de interesse processual superveniente, NÃO RESOLVO O MÉRITO, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do CPC. Condeno a Pfizer no reembolso das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e §§ 5º e 6º, todos do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF