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1061792-63.2017.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível

    Processo 1061792-63.2017.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fabricio Pântano Me - Agnes Cristina Suffredini e outro - Beatriz Alves Soares - Vistos. Acolho a manifestação de fls. 236/242 e dou por integralmente suprida a irregularidade formal apontada na certidão de fl. 186 e na decisão de fls. 211/212, reiterada à fl. 219. Providencie a Serventia o regular cadastramento do patrono substabelecido, Doutor Hugo Affini Abe, OAB/SP nº 521.611, mantendo-se as anotações dos demais procuradores constituídos. Superado o vício de representação processual e considerando a extinção da execução pelo pagamento outrora decretada às fls. 184/185, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, expeça-se de imediato o competente Mandado de Levantamento Eletrônico da quantia bloqueada à fl. 131 (R$ 17.554,24), acrescida dos devidos rendimentos da conta judicial, em favor da beneficiária Agnes Cristina Suffredini, transferindo-se o numerário para a conta bancária do advogado expressamente indicado no formulário MLE de fl. 180, devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação. Certifique a Serventia o montante atualizado das custas finais e despesas processuais em aberto que ensejaram a expedição da certidão de fls. 232/233 e a inscrição na Certidão de Dívida Ativa nº 1420808410. Após a apuração, intime-se a executada para que comprove nos autos o respectivo recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o pagamento integral do débito de custas, oficie-se, via correio eletrônico institucional, à Procuradoria Geral do Estado, Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto, comunicando a quitação para que se proceda ao cancelamento e à baixa da inscrição da CDA nº 1420808410, juntando-se o respectivo comprovante aos autos. Em virtude da extinção definitiva da execução, determino o levantamento e cancelamento de todas as averbações premonitórias decorrentes exclusivamente deste processo (artigo 828, § 3º, do Código de Processo Civil), em especial aquelas lançadas sob as matrículas nº 48.900 e nº 15.700 do Oficial de Registro de Imóveis competente, conforme informado às fls. 181/182. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO ao Ilustre Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, cabendo à própria parte interessada a impressão, o encaminhamento da ordem e a comprovação da respectiva baixa registral nos autos. Comprovadas as providências de baixa, expedido o mandado de levantamento e regularizadas as custas, arquivem-se definitivamente os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: WILLIAM GIRARDI OLHÊ (OAB 215093/SP), TATIANNE DA SILVA GEROLIN TEIXEIRA BATISTA (OAB 223576/SP), THIAGO ALBERTO AFFINI SUFFREDINI DE CASTRO ROCHA (OAB 312926/SP), THIAGO ALBERTO AFFINI SUFFREDINI DE CASTRO ROCHA (OAB 312926/SP), JULIO FERNANDO TEIXEIRA BATISTA (OAB 380391/SP)

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