2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1061782-88.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO GOIANA DE SUPERMERCADOS IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Verifica-se que a impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (ID 2281802184 - Pág. 26), quantia meramente estimativa e desprovida de vinculação com o conteúdo econômico da demanda, que envolve a suspensão da exigibilidade tributária e o reconhecimento do direito à compensação de indébitos fiscais relativos aos cinco anos anteriores à impetração para os seus associados. Consoante os arts. 291 e 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir, ainda que por estimativa plausível e demonstrada, o conteúdo patrimonial e o proveito econômico perseguido. Ante o exposto, INTIME-SE a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de: Adequar o valor da causa ao proveito econômico estimado na demanda, apresentando memória de cálculo ou estimativa razoável do reflexo patrimonial buscado para a totalidade da categoria substituída; Comprovar a complementação das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Ademais, o que se constata na espécie é que a procuração ad judicia foi assinada por certificado digital sem atribuição da pessoa física responsável por efetivamente realizar a assinatura. Isso torna impossível ao magistrado verificar a regularidade de procuração, uma vez que cabe ao magistrado verificar se a pessoa física que assinou pela pessoa jurídica tinha poderes para tanto, o que se constata a partir do exame do contrato social da empresa. Desta forma, determino a juntada, no mesmo prazo, de nova procuração de que conste a informação, comprovada, de quem seria a pessoa física que efetivamente assinou em nome da pessoa jurídica. Cumpridas as diligências, com o objetivo de reunir elementos suficientes à apreciação do pleito provisório, deixo para apreciar o pedido liminar após apresentação das informações pela autoridade impetrada. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo legal, preste as informações que entender necessárias, juntando cópia de todos os documentos relativos aos presentes autos e cientifique-se a entidade para os fins do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Dê-se vista ao MPF. Em seguida, volvam-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. (data e assinatura eletrônicas). >> Juiz HUGO OTAVIO TAVARES VILELA