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TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1061773-48.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: INALDO DE SIQUEIRA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA APARECIDA BENEVIDES - MT17716/O e ALLISON ANSELMO ASSUNÇÃO - DF63585 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL no bojo de cumprimento de sentença por meio do qual o exequente busca a restituição de valores indevidamente pagos a título de imposto de renda sobre auxílio pré-escola ou auxílio-creche, conforme assegurado nos autos da ação coletiva nº 0032411-43.2005.4.01.3400, em que o SINDJUS-DF atuou como substituto processual. A parte exequente apontou como valor executado o total de R$ 11.427,94, atualizado até 08/2020 (ids. 366828915 e 366828916). Em sua impugnação, a executada alegou excesso de execução de R$ 1.495,10, sustentando que, nos cálculos apresentados pelo exequente, teria sido indevidamente aplicada a Taxa SELIC até o trânsito em julgado, ocorrido em abril de 2018. Indicou como devido o montante de R$ 9.932,84, na mesma data-base (ids. 405072886). Intimado, o exequente defendeu a correção de sua conta, ao argumento de que, por se tratar de repetição de indébito tributário, seria cabível a utilização da Taxa SELIC até o trânsito em julgado e, posteriormente, a incidência do IPCA-E, cumulada com juros de mora de 1% ao mês (id. 987934184). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, a SECAJ concluiu pela inadequação da utilização da Taxa SELIC antes do trânsito em julgado e elaborou cálculo comparativo, apurando, na data-base de 08/2020, os seguintes valores: R$ 11.427,94, segundo a conta do exequente; R$ 9.932,84, segundo a conta da União; e R$ 9.932,23, segundo a conta da Justiça Federal (ids. 1618957884 e 1618957886). Posteriormente, o exequente voltou a impugnar a conclusão da Contadoria, reiterando a defesa da metodologia utilizada em sua conta (ids. 2173899248 e 2173899852). A SECAJ ratificou os cálculos anteriormente apresentados, consignando novamente que a utilização da Taxa SELIC antes do trânsito em julgado contraria o título executivo e o Manual de Cálculos da Justiça Federal (id. 2183581111). O exequente manteve-se irresignado, reiterando a tese de que a Taxa SELIC deveria ser utilizada para a correção monetária até o trânsito em julgado (id. 2218554543). Decido. A controvérsia restringe-se à metodologia de atualização monetária utilizada pela parte exequente, especificamente à possibilidade de aplicação da Taxa SELIC no período anterior ao trânsito em julgado. O título executivo judicial condenou a executada nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e: a) determino à União que se abstenha de exigir dos substituídos o pagamento do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de auxílio pré-escolar ou auxílio-creche; b) condeno a ré à restituição do indébito desde a data do primeiro desconto indevido até o momento da suspensão, devendo ser excluídas as parcelas anteriores a 04/11/2000, em razão da prescrição quinquenal; c) tais valores a serem restituídos devem, ainda, ser corrigidos monetariamente, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme o art. 167 e parágrafo único do CTN.” O trânsito em julgado ocorreu em 19/04/2018, conforme documentação que instruiu o cumprimento de sentença (id. 366828918, fl. 121). A parte exequente adotou, em seus cálculos, a Taxa SELIC até abril de 2018 e, posteriormente, o IPCA-E, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (ids. 366828915 e 366828916). A metodologia não se mostra compatível com o título executivo. Com efeito, a sentença determinou a incidência de correção monetária, fixando expressamente os juros de mora de 1% ao mês somente a partir do trânsito em julgado. A Taxa SELIC, por sua própria natureza, engloba correção monetária e juros, de modo que sua utilização no período anterior ao trânsito em julgado importaria, ainda que indiretamente, na incidência de juros em período anterior ao marco temporal expressamente estabelecido no título. É justamente essa a conclusão alcançada pela Contadoria Judicial no id. 1618957884, ao consignar que, tendo sido os juros fixados à taxa de 1% ao mês apenas a partir do trânsito em julgado, não deve ser utilizada a SELIC no período anterior, por se tratar de índice que engloba juros e correção monetária. A Contadoria, por conseguinte, adotou o IPCA-E para a correção monetária e os juros simples de 1% ao mês a partir de abril de 2018, apurando o valor de R$ 9.932,23, atualizado até 08/2020 (id. 1618957886). Tal conclusão foi posteriormente ratificada pela SECAJ nos ids. 2183581111 e 2212611802, não tendo a parte exequente apresentado elemento técnico novo capaz de infirmá-la. Assim, deve ser afastada a metodologia empregada pelo exequente. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela UNIÃO FEDERAL, para reconhecer excesso de execução no montante de R$ 1.495,10, na data-base de 08/2020, e fixar em R$ 9.932,84 o valor devido ao exequente naquela mesma data-base. Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. SECRETARIA 1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a certificação do trânsito em julgado e após, a expedição da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s), nos termos do art. 100 da CF c/c os artigos 3.º e 17, § 1º da Lei nº 10.259 de 12.7.2001, bem como das disposições da Resolução n.º 822/2023 de 20 de março de 2023, do Presidente do Conselho da Justiça Federal. 3. Posteriormente, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 11 da aludida Resolução, e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao eg. Tribunal Regional Federal/1.ª Região. 4. Em seguida, dê-se tratamento adequado ao feito, até a juntada aos autos do Ofício COREJ informando sobre a disponibilidade do crédito. 5. Após, vista ao exequente para ciência do depósito nos termos do art. 41 do citado normativo. 6. Nada mais requerendo, declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, devendo o feito ser arquivado definitivamente. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)
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