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TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1061741-24.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANARRIZIA FARIA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: ANARRIZIA FARIA SILVA em desfavor de(o,a,s) REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, postulando, em síntese, seja declarada, a abusividade e ilegalidade do patamar de descontos promovidos pela Ré, nos termos do §5º do art. 5º da Lei 16.898/2010. À causa foi dado o valor de R$ 32.857,76. Decido. A competência do JEF é determinada pelo valor dado à causa, que, no caso, não excede a 60 salários mínimos (Lei n. 10.259/01, art. 3º). Por outro lado, não caracterizando o presente feito nenhuma das exceções previstas na lei, a competência do juizados especiais federais se mantém. Em razão da competência absoluta dos juizados especiais federais para conhecer, processar e julgar a causa[1], remetam-se os autos a um deles, por livre distribuição. Intime(m)-se. Cumpra-se. (data e assinatura eletrônicas). >> Juiz HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA . [1] TRF1, CC 2005.01.4577-3, 3ª Seção, Relatoria do Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 22.4.2005, p. 5.
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