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TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1061732-08.2025.8.11.0001 Requerente: MARCELINO DOS SANTOS DAMASCENO Requerido: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. 1. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. 2. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCELINO DOS SANTOS DAMASCENO em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 3. Na sentença de ID 215720556, a executada foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00, referente às astreintes decorrentes do descumprimento da tutela de urgência. 4. Interposto recurso inominado pela requerida, a Turma Recursal, no acórdão de ID 228689935, negou-lhe provimento, manteve a sentença e condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. 5. Na mesma oportunidade, foram retificados, de ofício, os consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais, determinando-se a aplicação dos critérios previstos nos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil. 6. Iniciado o cumprimento de sentença no ID 229120120, o exequente apresentou o cálculo de ID 229120123, apurando o montante de R$ 10.163,88. 7. A executada, por sua vez, efetuou, em 08/05/2026, depósito judicial no valor de R$ 9.364,78, conforme petição de ID 233066935, memória de cálculo de ID 233066939, comprovante de ID 233066940 e aviso de crédito de ID 233157774, sustentando a satisfação integral da obrigação. 8. O exequente discordou do valor no ID 233873455, sustentando a existência de saldo remanescente de R$ 799,10, ao argumento de que o cálculo da executada não teria observado corretamente a atualização determinada no acórdão e não teria incluído as astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios. 9. Por decisão de ID 235302657, foi autorizado o levantamento do valor depositado e determinada a intimação da executada para pagamento do saldo remanescente de R$ 799,10. 10. Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 238727352, sustentando excesso de execução, especialmente em razão da cumulação de juros de 1% ao mês com os critérios de atualização estabelecidos no título executivo. 11. Pois bem. 12. No âmbito dos Juizados Especiais, a defesa do executado na fase executiva observa o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, sendo necessária a garantia do juízo para oposição dos embargos à execução. 13. No caso, o depósito realizado pela executada não correspondeu ao valor integral perseguido pelo exequente, remanescendo controvérsia sobre a quantia de R$ 799,10, conforme reconhecido na decisão de ID 235302657. Desse modo, não se encontrava integralmente garantido o juízo quando apresentada a petição de ID 238727352. 14. Contudo, a insurgência diz respeito a matéria passível de aferição mediante simples confronto entre o título executivo e os cálculos apresentados pelas partes, sem necessidade de dilação probatória. 15. Assim, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual, RECEBO a petição de ID 238727352 como exceção de pré-executividade. 16. Assiste razão à executada. 17. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, não sendo admissível, nesta fase processual, a adoção de critérios de atualização distintos daqueles definidos pela decisão transitada em julgado. 18. No acórdão de ID 228689935, a Turma Recursal retificou os consectários legais e determinou expressamente a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, a partir da citação. 19. Ocorre que, na memória de cálculo de ID 229120123, a parte exequente utilizou a taxa SELIC e, cumulativamente, acrescentou juros de 1% ao mês. 20. Tal metodologia não pode prevalecer, pois a taxa SELIC já compreende correção monetária e juros de mora, de modo que a incidência adicional de juros de 1% ao mês implica duplicidade de encargos e majoração indevida do débito, em desacordo com o título executivo. 21. Assim, assiste razão à executada quanto ao excesso de execução, devendo ser afastada a incidência cumulativa dos juros de 1% ao mês. 22. Além disso, não procede a alegação formulada pelo exequente no ID 233873455 de que os honorários advocatícios de 15% deveriam incidir também sobre o valor das astreintes. 23. A multa cominatória possui natureza coercitiva e não integra o valor da condenação para fins de cálculo da verba honorária. 24. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as astreintes, por constituírem meio de coerção indireta para cumprimento da decisão judicial e não ostentarem caráter condenatório, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . INSERÇÃO DAS ASTREINTES NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1 .360.879/PI, 3ª Turma, DJe 25/3/2021).AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2007919 DF 2021/0337630-0, Relator.: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) Negritei. 25. Quanto à atualização das astreintes, igualmente não há incidência de juros de mora, sob pena de bis in idem, sendo cabível apenas sua correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 26. Assim, mostra-se adequado o demonstrativo apresentado pela executada no ID 233066939, no qual foram apurados R$ 5.455,65 referentes à condenação por danos morais e respectivos consectários, R$ 818,35 a título de honorários advocatícios e R$ 3.090,78 referentes às astreintes atualizadas, totalizando R$ 9.364,78. 27. Referido montante foi integralmente depositado em 08/05/2026, conforme IDs 233066940 e 233157774, tendo sido posteriormente levantado pela parte exequente mediante alvará expedido nos IDs 235457343/235773707. 28. Desse modo, não subsiste o saldo remanescente de R$ 799,10 anteriormente indicado na decisão de ID 235302657, devendo ser reconhecida a satisfação integral da obrigação. 29. Diante do exposto, RECEBO a petição de ID 238727352 como exceção de pré-executividade e ACOLHO-A, para RECONHECER o excesso de execução quanto ao saldo remanescente de R$ 799,10. Em consequência, DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 30. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. 31. Cumpra-se (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito
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