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1061704-77.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1061704-77.2026.8.13.0024/MG RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a uma sucinta síntese dos atos processuais relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MICHAEL DUARTE DO AMARAL em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (Evento 1, INIC1). Frustrada a conciliação em audiência virtual (Evento 13, TERMOAUD1), a promovida apresentou contestação acompanhada de documentos (Evento 10, PROC1 e OUTDOC2), sobre a qual o promovente se manifestou em impugnação (Evento 15, MANIF1). As partes declararam que não pretendiam produzir outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Evento 13, TERMOAUD1). 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A promovida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atua como mera empresa de tecnologia e intermediação digital, inexistindo vínculo empregatício com os entregadores cadastrados (Evento 10, PROC1, fls. 3-5). A preliminar não merece prosperar. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso em exame, a promovida integra a cadeia de fornecimento de serviços de transporte e entrega de encomendas, auferindo proveito econômico direto com a exploração da plataforma digital denominada Uber Envios (Evento 1, DOCCOMPROV9). Por conseguinte, a demandada possui pertinência subjetiva passiva para a causa, respondendo de forma solidária e objetiva perante o consumidor por eventuais defeitos na prestação do serviço contratado, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passa-se ao exame do mérito. 2.1. Da Relação de Consumo e da Falha na Prestação do Serviço A relação jurídica em apreço é nitidamente de consumo, amoldando-se o promovente ao conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a promovida ao de fornecedora de serviços (artigo 3º do mesmo diploma legal), incidindo os preceitos de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. O promovente alega que, em 23/03/2026, contratou o serviço de entrega de encomendas pela modalidade Uber Envios, no valor de R$ 10,52, para o transporte de dois hidratantes corporais adquiridos pelo valor de R$ 120,00 (Evento 1, INIC1 e DOCCOMPROV9). Afirma que, enquanto aguardava a chegada na portaria do seu edifício residencial, o entregador credenciado passou direto pelo local sem parar, encerrou a corrida no aplicativo e apropriou-se indevidamente das mercadorias transportadas (Evento 1, INIC1, fls. 2-3). Em sua defesa, a promovida sustenta que a viagem foi finalizada nas proximidades do endereço de destino e que inexiste prova de extravio, argumentando que sua atuação se restringe à intermediação digital e que seus termos de uso afastam a responsabilidade por bens transportados (Evento 10, PROC1, fls. 6-12). Contudo, a tese defensiva não se sustenta. Em análise detida dos elementos probatórios, verifica-se que a ré não apresentou nenhum comprovante de entrega assinado pelo destinatário, tampouco qualquer recibo ou código de confirmação que demonstrasse a efetiva entrega das mercadorias ao promovente. Com efeito, as capturas de tela do sistema interno da demandada (Chronicle e coordenadas de waypoint) limitam-se a registrar a passagem unilateral do entregador pela via pública (Evento 10, PROC1, fls. 7-8), o que não faz prova da tradição do produto ao consumidor. Por outro lado, o autor instruiu a inicial com acervo probatório robusto e verossímil: comprovante de solicitação e cobrança da corrida (Evento 1, DOCCOMPROV9); registro de conversas contemporâneas com o remetente e com terceiros (Evento 1, DOCCOMPROV14 e DOCCOMPROV15); link de gravação de vídeo de circuito de segurança mostrando a espera na portaria e a passagem ininterrupta da motocicleta no horário exato do encerramento da corrida (Evento 1, DOCCOMPROV25); boletim de ocorrência formalizado perante a Polícia Civil (Evento 1, DOCCOMPROV5); e tentativas imediatas e infrutíferas de solução administrativa perante o suporte do aplicativo e o Procon Estadual (Evento 1, DOCCOMPROV20 e DOCCOMPROV22). Ademais, as cláusulas contratuais de adesão que buscam exonerar ou atenuar a responsabilidade da plataforma pelo extravio de mercadorias transportadas são nulas de pleno direito, por força dos artigos 25 e 51, incisos I e IV, da Lei nº 8.078/1990, bem como do artigo 734 do Código Civil. A falha na prestação do serviço é manifesta, ensejando a responsabilidade objetiva da demandada pelos prejuízos causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE POR APLICATIVO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de extravio de objeto transportado por serviço de aplicativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Legitimidade ativa da parte autora; (ii) legitimidade passiva da plataforma de transporte; (iii) existência de falha na prestação do serviço; (iv) validade de cláusula limitativa de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presente a titularidade do interesse pela autora, restando configurada a legitimidade ativa. 4. A pertinência subjetiva da requerida decorre da narrativa inicial, conforme a teoria da asserção, estando presente a legitimidade passiva. 5. Comprovada a falha na prestação do serviço e ausente prova da efetiva entrega dos objetos, atrai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do CDC. 6. Cláusula limitativa de responsabilidade é inaplicável por contrariar normas de ordem pública de proteção ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de serviço de transporte contratado via aplicativo. 2. Cláusulas limitativas de responsabilidade que impõem desvantagem excessiva ao consumidor são nulas de pleno direito." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14 e 51; Código de Processo Civil, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.008417-5/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, 14ª Câmara Cível, j. 27/03/2025, pub. 01/04/2025; TJSP, Apelação Cível 1067320-12.2021.8.26.0100, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 17/08/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.368293-4/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 22/10/2025) 2.2. Dos Danos Materiais No tocante aos danos materiais, o promovente deduziu os seguintes pedidos indenizatórios: a restituição de R$ 120,00 referente ao valor desembolsado pelos dois cremes hidratantes extraviados (Evento 1, INIC1, fl. 3); o reembolso de R$ 10,52 referente ao valor pago pelo transporte da encomenda não entregue (Evento 1, INIC1, fl. 3); a quantia de R$ 82,70 a título de diferença de valor paga na compra de novos produtos sem desconto em loja física (Evento 1, INIC1, fls. 3-4); e a quantia de R$ 48,65 a título de despesas com transporte público e aplicativo para diligenciar compras e ingressar com a presente ação (Evento 1, INIC1, fl. 4). Quanto ao valor de R$ 120,00, restou comprovado que o promovente adquiriu os dois cosméticos pelo preço promocional de R$ 120,00 junto a revendedor (Evento 1, DOCCOMPROV15, fl. 3), tendo a mercadoria sido extraviada sob custódia do parceiro da ré. Tal valor representa desfalque patrimonial direto sofrido (dano emergente), sendo devido o seu ressarcimento integral (artigo 402 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ). De igual modo, a quantia de R$ 10,52 paga pelo frete no aplicativo deve ser restituída, visto que a contraprestação contratada não foi executada a contento, configurando enriquecimento indevido a retenção da tarifa pela promovida (artigo 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). No tocante à quantia de R$ 82,70 decorrente da diferença paga na aquisição de novos produtos em loja física (Evento 1, DOCCOMPROV16/17), o pedido comporta acolhimento. Em virtude da falha na prestação do serviço e do extravio das mercadorias que seriam destinadas a presente de aniversário, o consumidor foi obrigado a efetuar nova compra imediata em estabelecimento físico pelo valor regular de tabela (R$ 202,70), por não dispor de tempo hábil para aguardar nova aquisição promocional. Esse dispêndio suplementar não configura duplicidade indenizatória (bis in idem), mas dano emergente decorrente diretamente do ilícito da ré, fazendo jus o autor ao ressarcimento da referida diferença para a integral recomposição do seu patrimônio (artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078/1990 e artigo 402 do Código Civil). Por fim, quanto ao pedido de ressarcimento de R$ 48,65 relativo a despesas de deslocamento urbano (ônibus, metrô e corrida de aplicativo) para comprar os novos produtos e para comparecer ao setor de atermação deste Juizado (Evento 1, DOCCOMPROV7/10/11 e Evento 9, INF1/3), o pleito deve ser indeferido. Tais dispêndios decorrem de atos da vida cotidiana e do exercício da capacidade de postular perante os Juizados Especiais, não constituindo danos materiais decorrentes de forma direta e imediata do ato ilícito da fornecedora (artigo 403 do Código Civil), além de inexistir condenação em custas ou reembolso em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 e artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Dessa forma, os danos materiais procedentes totalizam o montante líquido de R$ 213,22 (duzentos e treze reais e vinte e dois centavos), composto pela soma do produto extraviado (R$ 120,00), da tarifa de frete (R$ 10,52) e da diferença da nova compra (R$ 82,70). 2.3. Dos Danos Morais No que concerne aos danos morais, a situação vivenciada pelo promovente supera em muito a esfera do mero dissabor ou inadimplemento contratual corriqueiro. O promovente confiou o transporte de mercadorias que seriam destinadas a presente de aniversário, vindo a presenciar o condutor credenciado passar em frente ao prédio, ignorá-lo e evadir-se com a encomenda. Ademais, restou evidenciado o desamparo suportado pelo consumidor, que buscou insistentemente os canais de atendimento da plataforma e o órgão de defesa do consumidor, deparando-se com respostas evasivas, exigência de pagamento de taxa suplementar para recuperar o bem e negativa de assunção de responsabilidade (Evento 1, DOCCOMPROV20 e DOCCOMPROV22). Tal contexto acarretou desvio produtivo involuntário e perda desarrazoada do tempo útil do consumidor na tentativa infrutífera de solução de problema imputável à fornecedora. Nesse sentido, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou o cabimento de indenização por desvio produtivo: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVIDENCIADA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização. Na hipótese, evidenciada a falha na prestação de serviço, as cobranças indevidas e o abalo moral caudado. A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.073060-2/002, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2022, publicação da súmula em 03/10/2022) Considerando a extensão do dano, a repercussão dos fatos, o porte econômico da ré e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem descuidar da vedação ao enriquecimento sem causa, fixa-se a indenização por danos morais no importe proporcional e razoável de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a promovida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. a pagar ao promovente a quantia líquida de R$ 213,22 (duzentos e treze reais e vinte e dois centavos) a título de indenização por danos materiais, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do efetivo prejuízo e desembolso (23/03/2026), e acrescido de juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da data da citação (artigo 405 do Código Civil); b) CONDENAR a promovida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. a pagar ao promovente a quantia líquida de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice IPCA a contar da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de despesas de locomoção pessoal (R$ 48,65). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis (artigo 12-A e artigo 42 da Lei nº 9.099/1995), por petição subscrita por advogado habilitado (artigo 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), com o recolhimento do devido preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Belo Horizonte/MG, 08 de setembro de 2026.

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