2026-09-16 · TJMT
PJE nº 1061646-77.2026.8.11.0041 (v) PJE 1048255-55.2026.8.11.0041 (conexo) VISTOS, No caso, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal Cumulada com Indenização por Danos Morais e com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Raimundo Miguel De Oliveira em desfavor do Estado De Mato Grosso. Prima facie, verifico que a presente ação foi distribuída por dependência à Execução Fiscal nº 1048255-55.2026.8.11.0041, a qual tramita perante o Juízo Titular II do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, conforme expressamente requerido na petição inicial, com fundamento no artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal circunstância evidencia, de plano, a incompetência deste Juízo III para processar e julgar o feito, nos termos do art. 319, I, do CPC. Com efeito, a petição inicial é expressa ao afirmar que "a presente ação é distribuída por dependência à Execução Fiscal nº 1048255-55.2026.8.11.0041, em curso perante este Núcleo, com fundamento no artigo 286, I, do Código de Processo Civil", reconhecendo a conexão entre os feitos, porquanto ambos gravitam em torno da mesma Certidão de Dívida Ativa nº 2024632940. Ademais, há inequívoca conexão entre a execução fiscal e a presente ação de conhecimento, ambas referentes ao mesmo título executivo e ao mesmo crédito, nos termos do art. 55, § 2º, inciso I, do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. A reunião de processos por conexão tem por finalidade a pacificação social, reunindo conflitos existentes entre as mesmas partes, bem como a preservação da integridade da ordem jurídica, evitando-se decisões conflitantes sobre o mesmo crédito. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INDEFERIDO EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL E DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO – AFASTADA – AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE AO MESMO DÉBITO – CONEXÃO CONFIGURADA – COMPETÊNCIA – JUÍZO QUE PRIMEIRO DESPACHOU – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O mero ajuizamento anterior de ação anulatória de crédito tributário, ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou ação mandamental, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, impedir o ajuizamento de execução, mostrando-se necessário, para tanto, o preenchimento dos pressupostos previstos nos artigo 151, do Código Tributário Nacional. Se o crédito tributário não está com a exigibilidade suspensa, não há falar em suspensão da execução fiscal e/ou dos atos constritivos até a analise do mérito da ação ordinária. Deve ser reconhecida a conexão entre a execução fiscal e a ação anulatória que se discutem o mesmo crédito tributário, impondo-se a reunião dos processos, a fim de se evitar decisões conflitantes. Nos termos do artigo 58 do CPC, “a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”. (TJ-MT - AGR: 10090262220238110000, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/09/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/09/2023) Equivocadamente, a presente ação anulatória foi direcionada a este Juízo Titular III, demandando a imediata redistribuição do feito para adequação ao juízo prevento, bem como para a determinação legal de reunião com a ação conexa. Dessa forma, nos termos do artigo 55, § 1º, combinado com o artigo 58, ambos do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor do Juízo Titular II do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, onde tramita a Execução Fiscal nº 1048255-55.2026.8.11.0041, e DETERMINO a redistribuição dos autos ao Juízo competente. Providencie a secretaria a remessa virtual do feito com a devida documentação e baixas. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1733 TJMT/PRES