2026-09-16 · TJSP
Processo 1061637-33.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Livia Grego do Amaral - CRUZ AZUL DE SÃO PAULO - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LIVIA GREGO DO AMARAL em face de ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR CRUZ AZUL SAÚDE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a custear integralmente, sem limitação de sessões, o tratamento multidisciplinar da autora nas especialidades de psicologia comportamental pelo método ABA, fonoterapia e terapia ocupacional com abordagem sensorial, conforme prescrição médica, preferencialmente por meio de sua rede credenciada, e, na ausência de comprovação atualizada de rede apta, mediante reembolso integral das despesas comprovadamente realizadas pela autora, calculado com base na média de mercado; condenar a requerida a custear a musicoterapia indicada à autora, nos mesmos termos do item anterior; condenar a requerida a custear a psicomotricidade, a psicopedagogia e a equoterapia, exclusivamente quando prestadas por profissional da área de saúde e em ambiente clínico, excluído o custeio de acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar; julgar improcedente o pedido de custeio de pedagogia, por ausência de comprovação de sua natureza terapêutica em saúde; determinar que eventuais alterações no número ou na frequência das sessões sejam definidas conforme reavaliação médica periódica da autora, a cada período de três a seis meses, na forma indicada no laudo pericial; Em razão da sucumbência recíproca, mas quase de total intensidade da requerida, carreio a ela integralmente os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizada, bem como no pagamento de custas. P.I.C. - ADV: ODILON MANOEL RIBEIRO (OAB 252670/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)