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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1061586-35.2023.8.11.0001. EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO LITISCONSORTES: THAYNARA NERES LEMES VIEIRA Vistos, etc. Verifica-se que as tentativas de restrição de bens em nome do Executado, restaram infrutíferas, de acordo com o extrato Sisbajud de Id. 229204186, o qual obteve resultado negativo. Desta maneira, o Exequente foi devidamente intimado, por meio de seu advogado, para promover o andamento do feito, entretanto quedou-se apenas em requerer a inscrição do nome da parte executada no rol de maus pagadores através do sistema Serasajud, CONTUDO, a decisão ID. 226390386 foi expressa ao determinar que apresentasse indícios de modificação da situação econômica do executado. Logo, considerando os resultados infrutíferos das pesquisas de bens realizadas, bem como a inércia do Exequente, conclui-se que o Executado não possui bens passíveis de penhora. Assim, vejamos o que dispõe o §4°, do artigo 53 da Lei 9099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Defiro, o pedido do exequente, motivo pelo qual determino que seja encaminhado ao SERASAJUD para anotação, nos termos do artigo 782 §3º do CPC, servindo a decisão como ofício. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito
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