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TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara Cível
Processo 1061578-35.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Registro de Imóveis - Marcia Regina da Silva Santos - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - Espólio de Sueli da Silva Mutti - Fatima Regina de Oliveira - - Leticia Lopes Gomes - Vistos. Cuida-se de ação de anulação de escritura pública cumulada com cancelamento de registro imobiliário e obrigação de fazer ajuizada por Marcia Regina da Silva Santos em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e do Espólio de Sueli da Silva Mutti. Diante da certidão de óbito de fls. 191, que comprova o falecimento da ré Sueli da Silva em 13 de dezembro de 2022, data anterior à propositura da demanda, foram esgotadas as diligências para a localização pessoal de eventuais herdeiros ou sucessores. Realizaram-se pesquisas pelos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Infojud), ofícios aos órgãos previdenciários e fazendários, certidões negativas de distribuição de inventário perante o TJSP e o TJMG (fls. 240/243), além da citação do ex-cônjuge indicado na certidão de óbito, Sr. Antonio Mutti, o qual comprovou a inexistência de vínculo conjugal ou sucessório com a falecida (fls. 235/236). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, instada a intervir, apontou a necessidade de citação editalícia prévia para a atuação como curadora especial (fls. 251 e fls. 346). O Ministério Público declinou de sua atuação ante a ausência de interesse público primário ou de incapazes (fls. 350). Esgotados os meios para localização e sendo incertos os sucessores da ré falecida, impõe-se a realização da citação por edital para a regular integração do contraditório, nos termos do art. 256, incisos I e II, e § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a citação por edital do Espólio de Sueli da Silva Mutti, bem como de seus eventuais herdeiros, sucessores e terceiros interessados incertos e não sabidos, com prazo de 20 (vinte) dias, com fundamento no art. 256, incisos I e II, e no art. 257, inciso III, do Código de Processo Civil, para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o decurso do prazo editalício. Conste do edital a expressa advertência de que, não sendo apresentada contestação no prazo legal, será nomeado curador especial para exercer a defesa em juízo, nos termos do art. 257, inciso IV, c/c art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a publicação do edital. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, OFICIE-SE à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para INDICAÇÃO DE ADVOGADO CONVENIADO apto exercer a curadoria especial. Intime-se. - ADV: WITORINO FERNANDES MOREIRA (OAB 357519/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), WITORINO FERNANDES MOREIRA (OAB 357519/SP), MARINEIA CRISTINA ATAÍDE ROMANINI (OAB 389715/SP), ROBERTO JOSÉ NASSUTTI FIORE (OAB 194682/SP), ELVIO ISAMO FLUSHIO (OAB 173917/SP)
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