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1061570-84.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1061570-84.2025.8.13.0024/MG AUTOR: HILTON FLORES APOLINARIO ADVOGADO(A): DAIANE AMARO ANDRADE (OAB MG202740) ADVOGADO(A): SIMONE DA SILVA ELIS MONTES (OAB MG208274) ADVOGADO(A): PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ (OAB MG167980) ADVOGADO(A): MYRTES MAGALHAES DIAS MACHADO (OAB MG167819) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LÍLIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB MG100040) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação em que se discute a validade e a natureza de contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências jurídicas decorrentes de eventual abusividade ou vício de consentimento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Segunda Seção, afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos para julgar a seguinte controvérsia, cadastrada como Tema Repetitivo 1.414/STJ: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Na decisão proferida, o Ministro Relator Raul Araújo determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada no Tema 1.414, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a matéria discutida nos presentes autos coincide com o objeto do referido tema repetitivo, a suspensão do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se.

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