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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1061494-73.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - Quimica Moderna Industria e Comercio Ltda - CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 741/762: Conheço os presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, é caso de rejeição. Com efeito, a decisão embargada não é omissa, contraditória ou obscura, uma vez que houve fundamentação adequada para o acolhimento da impugnação ao valor da causa. O que se constata, na realidade, é a intenção nítida da ora embargante na reforma do teor da decisão impugnada, ao que não se presta a via de impugnação utilizada, devendo a parte se valer dos recursos adequados para manifestar o seu inconformismo. Confira-se o entendimento jurisprudencial: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil". (STJ, ED no Resp 437.380, rel. Menezes Direito, j. 20/04/05). No que tange ao pedido de gratuidade, também é caso de rejeição. Conforme previsto no artigo 99, § 3º, do atual Código de Processo Civil e no parâmetro constitucional estatuído (art. 5º, LXXIV), o benefício da gratuidade da justiça não se destina indiscriminadamente a pessoas jurídicas, empresas ou firmas de escopo mercantil ou lucrativo nem mesmo a agraciamento incondicionado a qualquer pessoa física ou espólio. Embora o caput do artigo 98 do código de regência preveja que tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tenham direito à gratuidade da justiça, o mencionado § 3º do artigo 99 do mesmo estatuto estabelece que se presume verdadeira aliás, não de forma absoluta, como se nota pela redação do § 2º a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesses termos é a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Igualmente, o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil demonstra inexistir presunção quanto à hipossuficiência de pessoa jurídica. Devem ainda ser observados o parâmetros indicados pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivos nº 1424, em 23/06/2026, relator o Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, a partir da seguinte tese: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". Neste sentido, a despeito da queda do faturamento da empresa, o balanço patrimonial juntado a fls. 765/782 evidencia a existência de ativo circulante e de lucro acumulado. Destarte, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão tal como lançada. Intimem-se. - ADV: DANIELA DUTRA SOARES ROSENTE (OAB 202531/SP), ANDRÉ SARAIVA ALVES (OAB 265215/SP)