2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1061493-88.2019.8.11.0041. Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada por Rita de Cassia Banzi Carvalho (ID 215894953), em que aduz excesso de execução e inexigibilidade parcial da obrigação por ausência de certeza e liquidez do título executivo. A parte exequente/impugnada, intimada para tanto, se manifestou ID 237467076 rebatendo os argumentos da executada/impugnante e requerendo a rejeição da impugnação apresentada. Decido. O art. 525, §1°, do CPC, enumera as matérias que podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença. Vejamos: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”. Grifei. Pois bem. Sem maiores delongas, tem-se que não assiste razão à executada, vez que possível a inclusão de novos débitos referentes a taxas condominiais vencidas após o ingresso da ação, mesmo que após a prolação da sentença, pois essas são subsequentes as parcelas cobradas desde a inicial, sendo que tal hipótese inclusive constou expressa na sentença de ID 105238636, conforme reconhecido pela própria impugnante. Esse é o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a inclusão de parcelas vincendas na ação de execução. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AgInt no AREsp 1590342/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). Negritei. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO ELETRÔNICO . RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Na hipótese, houve previsão expressa no edital de hasta pública quanto à responsabilidade do arrematante pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a realização da alienação. 2. Na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas, tendo em vista que as verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento integral. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1565029 SP 2019/0241413-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020). Negritei. Assim, não há que se falar em excesso de execução, nem mesmo em inexequibilidade da obrigação. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada ID 215894953. E, diante da inércia do devedor em cumprir a obrigação, aplico-lhe multa de 10%, bem como fixo honorários advocatícios para esta fase em 10%, conforme art. 523, § 1º do CPC. Para possibilitar a análise do pedido de penhora online formulado pela exequente, intime-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar/comprovar o pagamento necessário para a realização da(s) pesquisa(s), observando-se a tabela B, item 04, art. 12, da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual de n. 7.603/2001. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito