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1061476-16.2023.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1061476-16.2023.8.26.0002/SP Assunto: Espécies de títulos de crédito EXEQUENTE: CONDOMINIO PRO INDIVISO POLO INDAIATUBA ADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) ATO ORDINATÓRIO Para realização da averbação da penhora deferida na decisão de evento 233 via sistema Arisp, informe o(a) patrono(a) do(a) exequente, em 5 (cinco) dias, e-mail e telefone a fim de que receba posteriormente o boleto para pagamento dos emolumentos cartorários. Ainda, no mesmo prazo, junte planilha atualizada de seu crédito. Por fim, comprove o recolhimento das custas para realização da constrição, no valor atualizado de 1 UFESP (R$ 38,42 por pesquisa/ordem/pessoa). Local: São Paulo

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1061476-16.2023.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO PRO INDIVISO POLO INDAIATUBA ADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) EXECUTADO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730) ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 231: 1. DEFIRO a penhora do imóvel de matrícula nº 211.751, perante o 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, de propriedade do executado CARLOS MARCOS DE OLIVEIRA NETO (evento 231, DOC2 - R. 8 ). A presente decisão assinada digitalmente e acompanhada da cópia da certidão de registro de imóveis servirá como termo de penhora. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a Serventia a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799 do Código de Processo Civil. Intime-se a Municipalidade a fim de que informe ao Juízo eventual existência de débitos relativos ao imóvel penhorado. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 2. DEFIRO a penhora sobre os direitos que o executado CARLOS MARCOS DE OLIVEIRA NETO tem sobre o imóvel de matrícula nº 197.870, perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (evento 231, DOC3 - R.9 e R.11). A presente decisão assinada digitalmente e acompanhada da cópia da certidão de registro de imóveis servirá como termo de penhora. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a Serventia a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799 do Código de Processo Civil. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE DE OFÍCIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO, para que para que informe, de forma clara e precisa, o valor total originalmente financiado, o valor nominal já adimplido pelo devedor fiduciante até a presente data e o saldo devedor nominal remanescente para quitação integral do contrato. As informações deverão ser prestadas com a juntada dos documentos pertinentes, a fim de viabilizar a correta identificação da extensão dos direitos aquisitivos passíveis de penhora e futura alienação judicial. Encaminhamento do ofício pelo(a) exequente. Intime-se a Municipalidade a fim de que informe ao Juízo eventual existência de débitos relativos ao imóvel penhorado. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 3. Int.

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