2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1061471-43.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIOGO ARAUJO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: DIOGO ARAUJO FILHO ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - (OAB: DF62376) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287396151 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1061471-43.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIOGO ARAUJO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DIOGO ARAÚJO FILHO em face da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), em razão de acidente de trânsito ocorrido em 19 de novembro de 2023. Sustenta o autor que, por ter o sinistro ocorrido antes da extinção do seguro promovida pela Lei Complementar nº 211, de 30 de dezembro de 2024, faria jus à indenização a título de direito adquirido, insuscetível de ser atingido por legislação superveniente, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As Rés contestaram o pedido, tendo suscitado preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do processo sem julgamento do mérito. Já, no mérito, pedem a improcedência da ação. É o pequeno relatório. Fundamento e decido. De início, impõe-se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação. Com efeito, quanto à União Federal, assiste-lhe inteira razão. A disciplina normativa do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, desde sua instituição pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, jamais atribuiu à União, enquanto ente político, funções de gestão, operacionalização ou representação judicial do seguro. Entre 1976 e 2020, essas atribuições couberam às sociedades seguradoras privadas consorciadas, sob a coordenação sucessiva do Instituto de Resseguros do Brasil, da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização e, a partir de 2008, da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. Com a dissolução desse consórcio, em 1º de janeiro de 2021, a gestão e a operacionalização das indenizações passaram à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (FDPVAT), nos termos do art. 1º da Lei nº 14.544, de 4 de abril de 2023. Com a edição da Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, que instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), a Caixa manteve-se como agente operador (art. 7º), cabendo ao Conselho Nacional de Seguros Privados a governança do fundo mutualista privado (art. 11) e à Superintendência de Seguros Privados o assessoramento técnico ao CNSP e a fiscalização das operações (art. 12). Em nenhum momento dessa evolução legislativa a União foi investida de atribuição de gestão financeira, operacional ou de representação do fundo ou do seguro; a atuação dos órgãos federais correlatos — CNSP e Susep — dá-se em caráter estritamente regulatório e fiscalizatório, e tais órgãos sequer compõem o polo passivo desta demanda. Reconheço, assim, a ilegitimidade passiva da União Federal. Quanto à Caixa Econômica Federal, a conclusão é idêntica, ainda que fundada em circunstância própria ao caso concreto. O art. 19 da Lei Complementar nº 207/2024 condicionou os pagamentos das indenizações referentes a acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, bem como as pendências do DPVAT relativas a sinistros ocorridos entre 15 de novembro e 31 de dezembro de 2023, à prévia implementação e efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, cabendo ao CNSP estabelecer os critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, processamento e pagamento dos pedidos. O acidente do autor, ocorrido em 19 de novembro de 2023, insere-se exatamente nesse interregno — período em que os recursos do FDPVAT já se encontravam esgotados. Diante dessa insuficiência, a própria Caixa, na qualidade de agente operador, ficou legal e contratualmente impedida de receber e processar novos pedidos administrativos referentes a acidentes ocorridos a partir de 15 de novembro de 2023, nos termos do art. 5º, § 2º, da Resolução CNSP nº 457, de 28 de dezembro de 2022, e da Cláusula Quinta, Parágrafo Segundo, do Contrato nº 02/2021, firmado entre a Caixa e a Susep. A retomada desses procedimentos, tal como previsto no art. 19 da LC 207/2024, permaneceu condicionada à efetiva composição de recursos ao fundo mutualista e à regulamentação a ser editada pelo CNSP — condições que jamais se implementaram. Aliás, veja-se a redação do art. 19 da LC 207/2024, in verbis: Art.19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de Janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. Ocorre que, antes mesmo de regulamentada, a Lei Complementar nº 207/2024 foi revogada pela Lei Complementar nº 211/2024, sem que se operasse a repristinação da Lei Ordinária nº 6.194/74, nos termos do art. 1º, § 3º, do Decreto-Lei nº 4.657/42, com redação dada pela Lei nº 12.376/2010 (LINDB). Nesse contexto normativo, a Caixa Econômica Federal jamais deteve, quanto a sinistros ocorridos no período de 15 de novembro a 31 de dezembro de 2023 — no qual se insere o acidente do autor —, atribuição operacional ou responsabilidade patrimonial que a legitimasse a figurar no polo passivo desta demanda, na medida em que o próprio regime jurídico aplicável a esse período nunca chegou a produzir eficácia. Assim, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa, devendo o feito ser julgado extinto sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Brasília, data da assinatura do documento. Arthur Pinheiro Chaves Juiz Federal 18ª Vara SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal da SJDF