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2026-09-14 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ PROCESSO: 1061453-62.2026.8.11.0041 REQUERENTE: ODETE ACIOLI DE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Vistos em plantão Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ODETE ACIOLI DE OLIVEIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Narra a parte autora, idosa de 94 anos, que foi internada em 11/09/2026 no pronto atendimento do Hospital São Mateus, nesta cidade, e que referido hospital não possui suporte necessário para atendê-la. Afirma que “Conforme prontuário médico que acompanha a presente demanda, a paciente foi diagnosticada com PNEUMONIA LOBAR + DERRAME PLEURAL PARAPNEUMÔNICO ASSOCIADO, SEPSE DE FOCO PULMONAR, encontrando-se em condição clínica que demanda internação hospitalar contínua, tratamento intensivo e acompanhamento médico permanente. Conforme consta no SISREG em anexo, a classificação de risco é: Prioridade 0 - Emergência, necessidade de atendimento imediato”. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar que o Estado de Mato Grosso e o Município de Cuiabá/MT providenciem, imediatamente, a transferência da autora para leito hospitalar integrante da rede pública ou conveniada ao SUS, com estrutura compatível com o quadro clínico da paciente, em leito de UTI, conforme indicação médica. É o relatório. Decido. Compulsando o processo, bem como da análise dos pedidos constantes da inicial, verifico que a medida liminar merece ser concedida, face a existência de previsão legal, uma vez que presentes os requisitos contidos no art. 300 da legislação processual civil, pelos motivos de fato e de direito que passo a explanar. Sabe-se que a tutela antecipada só pode ser deferida desde que, existindo prova inequívoca, convença-se o juiz da verossimilhança das alegações e haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (CPC, art. 300). Se atendidos os requisitos do artigo 300 do Estatuto Processual, deverá o julgador determinar antecipadamente, sempre atentando para a possibilidade de reverter-se a medida. Esses requisitos específicos, prescritos em lei, devem estar presentes de forma concorrente, concomitante, para que possa ser deferida a antecipação da tutela pretendida. Além do perigo da demora, não se exige apenas que a parte seja detentora de um indício de bom direito, mas que haja, dentre outros requisitos, a “prova inequívoca” do alegado e seja verossímil essa alegação. Com efeito, o primeiro requisito a ser analisado é o da verossimilhança das alegações deduzidas pelo autor na exordial, que demonstram presentes, uma vez que os documentos colacionados ao processo evidenciam a presença de tal requisito, haja vista que demonstram a necessidade de “QUADRO DE TOSSE SECA E DISPNEIA NOS MINIMOS ESFORÇOS E FEBRE,AUSCULTA RESPIRATORIACOM ESTERTORES CREPITANTES BILATERALMENTE, PA 138/70, FC 89, SPO2 95% EM CATETER NASAL 4L/M TEMPERATURA 36. REALIZADO TC DETORAX CONSOLIDAÇÃO EM LOBO INFERIOR DIREITO COM OPACIDADE EM VIDRO FOSCO E DERRAME PLEURAL, SUGERINDO PNEUMONIA LOBAR,EXAMES LABORATORIAIS COM ANEMIA, LEUCOCITOSE, E AUMENTO DE PCR./td>”, conforme espelho regulação SISREG (id. 248685805), sendo imprescindível à salvaguarda da saúde da parte Autora, sob o risco de chegar a óbito. A probabilidade do direito evidencia-se pelos fatos alegados e documentos juntados, deles transparecendo a razoabilidade e plausibilidade do direito invocado, em especial a pretensão de direitos com base na Constituição Federal em seu art. 196 que diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado. A Lei n. 8.080/90, que regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, prevê o seguinte: (...)Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (...) O perigo de dano igualmente se mostra manifesto, diante da gravidade do quadro clínico descrito, do risco concreto de agravamento do estado de saúde e, inclusive, de óbito, caso não haja imediata disponibilização do tratamento adequado. A demora na prestação jurisdicional, nessas circunstâncias, compromete diretamente os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Ressalte-se, ainda, que, conforme o espelho de regulação juntado, o procedimento encontra-se classificado como Prioridade 0 – Urgência/Emergência, a evidenciar a necessidade de atendimento imediato. Diante desse cenário, impõe-se o deferimento da medida pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar constante na exordial e, por conseguinte, determino que os requeridos Município de Cuiabá e Estado de Mato Grosso, por intermédio dos respectivos Secretários Municipal e Estadual de Saúde, disponibilizem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, todas as providências necessárias para que a parte autora, ODETE ACIOLI DE OLIVEIRA, seja imediatamente transferida para unidade hospitalar pública e, na falta desta, para unidade particular, que disponha de ESPECIALIDADE - CLÍNICO PARA TRATAMENTO DE DOENÇAS RESPIRATÓRIAS e demais tratamentos que se fizerem necessários, conforme os parâmetros médicos, hospitalares, com o devido transporte/translado — seja rodoviário ou aéreo — que se fizerem adequados ao quadro clínico da paciente. Saliente-se que a presente decisão deve ser cumprida com URGÊNCIA, devendo tal comunicação se estender ao Central Estadual de Regulação – ATCRUE, pelo e-mail: atcrue@ses.mt.gov.br / mandadojudicial@ses.mt.gov.br - apoiojudicialsaude@ses.mt.gov.br. Em caso de inadimplemento desta decisão, fica o requerido sujeito a sanções administrativas e penais cabíveis, especialmente as previstas nos arts. 319 e 330 do Código Penal, conforme o caso. Notifiquem-se. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado e ofício, devendo ser acompanhada de cópia do SISREG, COM URGÊNCIA. Considerando a urgência inerente à apreciação do pedido de tutela provisória, recebo, excepcionalmente, a postulação em caráter urgente, sem prejuízo da necessária regularização da representação processual. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos instrumento de mandato regularmente constituído, sob pena de, não o fazendo, serem aplicadas as consequências previstas no art. 104, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive a ineficácia dos atos praticados pelo advogado, ressalvada eventual ratificação nos termos legais. Após, redistribua-se o presente feito, no expediente regular, ao juízo competente. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito Plantão Judiciário Cível